A Lei da Arbitragem, e a interpretação de alguns pontos, comentadas pelo
autor.
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar
poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública
direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) .
§ 2o A autoridade ou o órgão
competente da administração pública direta para a celebração de convenção de
arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) .
§ 1º Poderão as partes escolher,
livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que
não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar
que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos
e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva
a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) .
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas
podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção
de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória
é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal
contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a
forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte
sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a
para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo cláusula
compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá
a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo
a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal
fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto
da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o
juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo
sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do
compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os
termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo,
na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da
cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta
Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada
dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes,
estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência,
caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma
em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade
deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é
a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial
será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
II - o nome, profissão e domicílio do
árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual
as partes delegaram a indicação de árbitros;
II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
IV - a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e
Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes
de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não
aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de
dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente,
não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere
o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez
dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
Dos Árbitros
§ 1º As partes nomearão um
ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os
respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear
mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder
Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa à nomeação do
árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta
Lei.
§ 3º As partes poderão, de
comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários
árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento
aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) .
§ 5º O árbitro ou o
presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua
função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o
tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e
diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como
árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for
submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou
suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couberem, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas
para funcionar como árbitro tem o dever de revelar, antes da aceitação da
função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade
e independência.
§ 2º O árbitro somente
poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto,
ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
Art. 15. A parte interessada em arguir a
recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção,
diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas
razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será
afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art.
16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da
aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar
o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto
indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na
convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a
convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação
do árbitro a ser substituído, procederá à parte interessada da forma prevista
no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na
convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de
suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída
a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos,
se forem vários.
§ 1o Instituída
a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade
de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de
arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 20. A parte que pretender arguir
questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a arguição de
suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16
desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem
como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as
partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a arguição,
terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a
decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual
propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao
procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá
reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das
partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal
arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a
realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante
requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes
e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por
escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos
árbitros.
§ 2º Em caso de
desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal,
o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas
mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral
requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,
comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de
urgência. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva
decisão. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem,
caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder
Judiciário. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída
a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo árbitro. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da
carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na
arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo V
Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será
proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo
para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
§ 1o Os
árbitros poderão proferir sentenças
parciais. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir
a sentença final. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º Quando forem vários os
árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por equidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros
resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o
cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o
lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será
assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não
querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a
responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem
como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas
as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as
partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se
por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio
qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,
entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral
que: (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou
contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a
respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal
arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes,
aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art.
29. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as
partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1o A
demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A
sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença
arbitral. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A
declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante
impugnação, conforme o art.
475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), se houver execução
judicial. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o A
parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à
arbitragem. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença
arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação
para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que
couber, o disposto nos arts.
483 e 484
do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de
sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a
petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art.
282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma
cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e
acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou
cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a
homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
II - a convenção de arbitragem não era válida
segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em
virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do
árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do
contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora
dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte
excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de
acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda,
tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido
suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que: (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não será considerada ofensa
à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou
domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais,
não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso
VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a
ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII
- pela convenção de
arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art.
584.........................................................................
III
- a sentença arbitral e a
sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
"Art.
520.........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem."
Art. 44. Ficam revogados os arts.
1.037 a 1.048
da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072
a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 24.9.1996
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