[13] Dispõe sobre a arbitragem.

JUSTIÇA ARBITRAL
BRASILEIRA - ESTADO DO CEARÁ
Comissão de Justiça
e Cidadania
Árbitro Conselheiro
César Venâncio - Juiz Arbitral
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário –
Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
P A R E C E
R E M
S E D E D E
J U Í Z O A R B I T R A L
I – RELATÓRIO:
Trata o presente Parecer de
manifestação acadêmica do Juiz Arbitral César Venâncio, em face de
palestra a ser proferida em sede da GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tratando do
expediente Processo n. 1081/2007(DEMANDANTE: FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO E OUTROS.
DEMANDADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO).
Questiona-se a possibilidade da Nulidade da Sentença.
Assim, tendo sido Juiz Arbitral do processo, e nos termos da lei, “juiz de fato
e de direito”, tomei uma posição final em sentença de mérito. Em 10 de setembro deste ano, decidi
manifestar-me no processo em epigrafe, com sentença de mérito, nos termos
seguintes:
I – RELATÓRIO:
FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS; FRANCISCO
NOGUEIRA LIMA; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS; RENE DA SILVA MONTEIRO; ANDRÉ DE
SOUSA SOBRINHO; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO; ANTONIO MARCOS MEDEIROS
DANIEL; ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO;
CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS; EDISIO ALVES DOS SANTOS; EDNA LÚCIA
FIGUEIREDO DA SILVA; EDVARDO AUGUSTO DA SILVA; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO
NETO; FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA LINS; FRANCISCO DE CASTRO BARROS; FRANCISCO EDNARDO SALES GOES; FRANCISCO
LUCIANO CUNHA DE MOURA; FRANCISCO MAIA DA SILVA; GEORGE
LUIZ ALMEIDA; GIOVANNI NUNES DE MATOS; GLEISON
CUNHA DA SILVA; JOAO DOMINGUES REGADAS NETO; JOAQUIM SEVERINO DA SILVA;
JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA; JOSÉ WILLIAMS
PINHEIRO BARROS; MANOEL GILSON ALMEIDA; MARCELINO MAIA DA SILVA; MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO; PAULO MARCELO SILVEIRA; PAULO SERGIO VALDIVINO DA
PENHA; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS e SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA, todos
servidores públicos municipais da cidade de Fortaleza, lotados na Guarda
Municipal e Defesa Civil, instituição que atualmente, tem um efetivo operacional composto por 1.642 profissionais,
que contribuem para a segurança dos cidadãos e preservação dos bens públicos.
Desse total 990 são guardas municipais, 519
subinspetores, seis inspetores,
117 agentes de Defesa Civil, 10 agentes de Segurança Institucional(A Guarda Municipal é a terceira maior do Brasil, sendo
superada apenas pelas guardas de São Paulo e Rio de Janeiro, conforme dados do
Ministério da Justiça), ingressaram em sede de Juízo Arbitral
com representação em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, tendo como
litisconsorte a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, alegando em síntese:
EXMO SENHOR JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO 1081/2007.
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva. Fortaleza – Ceará. Processo do Interessado 1.114/2007. Processo
Principal 1081/2007. Eu... devidamente
qualificado às folhas.. do Volume “X”, vêm ratificar o termo do expediente de
10 de março de 2007, protocolado no Gabinete do Árbitro sob número 109687/2008,
e complementar, dizendo que... Tomei ciência
que os MANDADOS de fls 355/512 dos
autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de requerimento
de Vossa Excelência, para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na
PGM recebeu o numero 521/2008. “Atualmente sou ocupante do Cargo de Subinspetor,
e tive efetivada apenas as Progressões/Promoções por Tempo de Serviço em
Outubro/2005 de acordo com o Ato 8125/2005 de 28/12/2005”. Isto posto, venho apresentar a V. Exª. Minha FICHA FUNCIONAL com todos os dados
necessários para o meu enquadramento dentro do perfil necessário para o
referido direito pleiteado no processo 1081/2007 em obediência ao Decreto 9848
de 23/04/1996. Solicito que seja dada a celeridade necessária com base na LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. O Processo 1081/2007 que requer a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, tem
como Base Legal o primeiro enquadramento que ocorreu no dia 01 de maio de 1992
com a Lei 7.141 PCCS- ENQUADRAMENTO GMF. Segundo a mencionada Lei a
Progressão/Promoção ocorrerá com o seguinte embasamento: De
acordo com o Ato 8125/2005 do DOM 28/12/2005, que trata das
Progressões/Promoções dos Servidores de Carreira da Guarda Municipal de
Fortaleza e em cumprimento a Lei 6794 de 27/12/1990 (Estatuto do Servidor do
Município de Fortaleza) em seus Artigos:
Art. 24 O desenvolvimento do servidor
municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades:
progressão, promoção, readaptação e transformação. Art. 25 Progressão é a
passagem do servidor de uma referencia para a seguinte, dentro da mesma classe,
obedecido os critérios de merecimento ou antiguidade. Art. 26 Promoção é a
passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da
mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. Em consonância com a Lei 7141 de 29/05/1992
em seus Artigos: 16º, 17º,19º, 20º.
reivindicamos portanto o cumprimento dos Artigos: Art. 12º - São formas de progressão e
promoção: I – por merecimento; II – por antiguidade. Art. 13º - A
progressão e a promoção dar-se-ão anualmente, sendo 02(dois) anos seguidos por
merecimento e 01(Hum) ano por antiguidade, sucessivamente em 1º de Janeiro e 1º
de Julho de cada ano. Parágrafo único –
Será de 02(dois) anos de efetivo exercício na referencia o interstício para
concessão da promoção e progressão. Art. 15º - É automática a progressão por
antiguidade, respeitando o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo
exercício na referencia. Dando destaque
a redação do Art. 20º da Lei acima mencionada: Art. 20º - A Progressão e a
promoção por merecimento tem por base a avaliação de desempenho, realizada de
acordo com os procedimentos definidos pela Secretaria de Administração e
aprovados por decreto do poder executivo, obedecidas as diretrizes desta Lei e
as contidas no Manual de Avaliação e Desempenho (Decreto 9848 de 23/04/1996). OBS:
I - As REFERÊNCIAS DEVIDAS são baseadas na Lei 7141/1992(1º PCCS). II - Com o
advento da Lei Complementar 0038/2007(2º PCCS) as Referencias foram
substituídas por Níveis e Padrão de Tempo.
III – Em 2004 ocorreu a Extinção de Cargos com o advento da Lei
Complementar 0019/2004 sendo eles: a –
Guarda Aspirante – 1A, 1B; b – Subinspetor Aspirante – 2A; c – Subinspetor de 3ª CL – 2B, 2C; d –
Inspetor de 3ª e 2ª CL – 3C,3D,3E,3F,3G; Declaro-me ciente e de acordo com o
que foi estabelecido em Assembléia ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2007, no
AUDITORIO DA CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, momento no qual os participantes do
PROCESSO 1081/2007, concordaram em ser PROMOVIDOS AO CARGO DE INSPETOR,
aceitando que a Prefeitura Municipal de Fortaleza faça o pagamento dos referido
proventos em até 48 parcelas de acordo com a tabela abaixo - ANEXO I.
Por
este instrumento venho requerer a PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO, pois de acordo com a Lei Complementar 0038/2007 hoje me
encontro na Classe B, Cargo de SUBINSPETOR, Nível I e padrão 07, porém deveria
estar na Classe C, Cargo de INSPETOR
Nível I padrão 07. Todavia
tal fato não ocorre porque ao longo dos anos a Prefeitura Municipal de
Fortaleza não implementou em toda sua plenitude o que reza as já mencionadas
Leis. Com enfoque a Lei 7141/1992, pois a mesma foi desrespeitada quando em
hipótese alguma houve a efetivação das promoções por merecimento. Visto que
todas as promoções até agora, foram efetivadas por tempo de serviço ou
antiguidade, não levando em conta a capacidade Profissional e Intelectual de
cada servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza. Nestes
Termos. Pede-se e espera
deferimento. Fortaleza, 30 de Junho de
2008. IV
– DECISÃO: Ante o acima exposto, e
considerando o que mais dos autos consta, decido pela procedência da ação –
reclamação: Processo n.o. 1081/2007(MANDADOS de fls 355/512
dos autos do Processo 1081/2007 - Volume II, foram enviados através de
requerimento para o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e lá na PGM
recebeu o numero 521/2008)INDEPENDENTE DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA e reconheço os
direitos dos servidores públicos municipais em ter o direito liqüido e certo de
serem submetidos ao processo de avaliação para a promoção requerida Decido
ainda... Os requerentes, a seguir relacionados que juntaram as provas legais:
“que provam que se encontrarem, dentro do direito a
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos
termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Devem ser promovidos ao
cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. São eles:
FRANCISCO NOGUEIRA LIMA;
PROCESSO n.o. 998/2007;
FRANCISCO
CLEITON PAULO DA SILVA;
PROCESSO n.o. 1000/2007;
JOÃO
BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS;
PROCESSO n.o. 1014/2008;
RENE DA
SILVA MONTEIRO;
PROCESSO n.o. 1058/2008;
ANDRÉ DE
SOUSA SOBRINHO;
PROCESSO n.o. 1086/2007;
ANTONIO JANUÁRIO
DE OLIVEIRA NETO
PROCESSO n.o.
1087/2007;
ANTONIO
MARCOS MEDEIROS DANIEL
PROCESSO n.o. 1089/2007;
ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA NETO.
PROCESSO n.o. 1091/2007;
CICERO
AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS
PROCESSO n.o. 1095/2007;
EDISIO
ALVES DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1098/2007;
EDNA LÚCIA
FIGUEIREDO DA SILVA
PROCESSO n.o. 1101/2007;
EDVARDO
AUGUSTO DA SILVA
PROCESSO n.o. 1103/2007;
EPIFÂNIO DE
QUEIROZ LOUTO NETO.
PROCESSO n.o.
1104/2007;
FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA LINS
PROCESSO n.o. 1114/2007;
FRANCISCO
DE CASTRO BARROS
PROCESSO n.o. 1115/2007;
FRANCISCO
EDNARDO SALES GOES
PROCESSO n.o. 1116/2007;
FRANCISCO
LUCIANO CUNHA DE MOURA
PROCESSO n.o. 1119/200;
FRANCISCO
MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1120/2007;
FRANCISCO
NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1121/2007;
GEORGE LUIZ
ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1123/2007;
GIOVANNI
NUNES DE MATOS
PROCESSO n.o.
1125/2007;
GLEISON
CUNHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1126/2007;
JOAO
DOMINGUES REGADAS NETO
PROCESSO n.o. 1128/2008;
JOAQUIM SEVERINO
DA SILVA
PROCESSO n.o. 1130/2007;
JOSÉ
ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
PROCESSO n.o. 1133/2007;
JOSÉ
JOSENIR FREITAS DA SILVA
PROCESSO n.o. 1138/2007;
JOSÉ
WILLIAMS PINHEIRO BARROS
PROCESSO n.o. 1142/2007;
MANOEL
GILSON ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1145/2007;
MARCELINO
MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1147/2007;
MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
PROCESSO n.o. 1148/2007;
PAULO
MARCELO SILVEIRA
PROCESSO n.o. 1151/2007;
PAULO
SERGIO VALDIVINO DA PENHA
PROCESSO n.o. 1152/2007;
RAIMUNDO
PAIXÃO DOS SANTOS
PROCESSO n.o. 1156/2007;
SEBASTIÃO
SALDANHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1157/2007.
Decido ainda...
Julgo vinculado e conexo ao Presente Processo 1081/2007, os Processos: FRANCISCO NOGUEIRA LIMA; PROCESSO n.o.
998/2007; FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA; PROCESSO n.o. 1000/2007;JOÃO BATISTA MALVEIRA DOS SANTOS; PROCESSO n.o. 1014/2008; RENE DA SILVA MONTEIRO; PROCESSO
n.o. 1058/2008; ANDRÉ DE SOUSA SOBRINHO;
PROCESSO n.o. 1086/2007; ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO PROCESSO
n.o. 1087/2007; ANTONIO MARCOS MEDEIROS
DANIEL PROCESSO n.o. 1089/2007;ANTONIO
RODRIGUES DA SILVA NETO. PROCESSO n.o.
1091/2007;CICERO AGNALDO SILVA DE VASCONCELOS PROCESSO n.o. 1095/2007;
EDISIO ALVES DOS SANTOS PROCESSO n.o.
1098/2007; EDNA LÚCIA FIGUEIREDO DA SILVA PROCESSO n.o. 1101/2007;
EDVARDO AUGUSTO DA SILVA PROCESSO n.o. 1103/2007; EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOUTO
NETO. PROCESSO n.o. 1104/2007; FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA LINS PROCESSO n.o. 1114/2007;
FRANCISCO DE CASTRO BARROS PROCESSO n.o. 1115/2007; FRANCISCO EDNARDO
SALES GOES PROCESSO n.o. 1116/2007; FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA PROCESSO
n.o. 1119/200; FRANCISCO MAIA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1120/2007; FRANCISCO NACELIO FRAGOSO DOS SANTOS PROCESSO
n.o. 1121/2007; GEORGE LUIZ ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1123/2007; GIOVANNI NUNES
DE MATOS PROCESSO n.o. 1125/2007; GLEISON CUNHA DA SILVA PROCESSO
n.o. 1126/2007; JOAO DOMINGUES REGADAS
NETO PROCESSO n.o. 1128/2008; JOAQUIM
SEVERINO DA SILVA PROCESSO n.o.
1130/2007; JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM PROCESSO n.o. 1133/2007; JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
PROCESSO n.o. 1138/2007; JOSÉ WILLIAMS
PINHEIRO BARROS PROCESSO n.o.
1142/2007; MANOEL GILSON ALMEIDA
PROCESSO n.o. 1145/2007; MARCELINO MAIA
DA SILVA PROCESSO n.o. 1147/2007; MARCIO
HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO PROCESSO n.o.
1148/2007; PAULO MARCELO SILVEIRA PROCESSO n.o. 1151/2007; PAULO SERGIO VALDIVINO DA PENHA
PROCESSO n.o. 1152/2007; RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS PROCESSO n.o. 1156/2007; SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
PROCESSO n.o. 1157/2007. Declaro os
mesmos direitos dos interessados citados, IN VERBIS: “se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007.
Devem ser promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza”.Decido ainda... Os
demais requerentes, que não juntaram as provas legais: “que provam que se
encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO”, nos termos
da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não devem ser referenciados nessa
sentença, em relação a “possibilidade de ser promovidos ao cargo de Inspetor
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Nos autos consta a minha decisão nestes
termos: DECIDO que os
documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008, devem ser
indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - Os
documentos recepcionado no protocolo 128 866/2008) Decido ainda... Os requerentes serão
intimados pessoalmente da sentença do Juiz Arbitral e o Sr. Gleison Cunha da
Silva, devidamente qualificado às folhas: 104/120 e 445/446, que recebeu cópia integral do texto da lei
federal n.o. 9307/1996 – fls 88/98, para se reunir com os demais interessados
e entender como funciona a JUSTIÇA
ARBITRAL no Brasil(Documento datado de 18 de janeiro de 2008 – fls 87-Volume
I), não poderá representá-los na audiência de NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA . Decido
ainda... Os requerentes poderão ser intimados pessoalmente da sentença do Juiz
Arbitral ou através de advogado que se habilite aos autos. Decido ainda... Os requerentes, que não
juntaram as provas legais: “que provam que se encontrarem, dentro do direito a PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO”, nos termos da Lei Complementar Municipal número 38/2007. Não
terão seus autos processuais encaminhados ao Poder Judiciário e não serão
referenciados no Ofício do Juiz Arbitral em relação “possibilidade de ser
promovidos ao cargo de Inspetor pela Prefeitura Municipal de Fortaleza”(Protocolo
n.o. 128 866/2008, indivudualizados para empós facilitar o manuseio junto a
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ou em uma das varas da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ). Decido ainda... Os requerentes,
notificaram a PMF através do Juiz Arbitral, e a REVELIA da PMF pode suscitar
controvérsia prevista na LEI DA ARBITRAGEM(no
artigo 25. Sobrevindo no curso da
arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que
de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal
arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário,
suspendendo o procedimento arbitral). Assim,
decido empós intimar os interessados ENCAMINHAR OS AUTOS AO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO CEARÁ. Para uma das providências citadas na conclusão. Determino de
imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, e da PMF NA PESSOAS DE SEUS
PROCURADORES LEGAIS(
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I
- corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade,
dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido
a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o
tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral
e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral
se: I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser
árbitro;
III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV
- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio
submetido à arbitragem; VI -
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de
Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar
procedente o pedido: I - decretará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e
VIII;
II - determinará que o
árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. Decido ainda...
Determino de imediato a NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS, autores, da PMF NA
PESSOAS DE SEUS PROCURADORES, Para o Direito que lhe é dado de promover a
NULIDADE DESTA SENTENÇA.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário
competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
nesta Lei. § 1º A demanda para a
decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum,
previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até
noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu
aditamento. § 2º A sentença que
julgar procedente o pedido: I -
decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro
ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença
arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor,
conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução
judicial. Decido ainda... ARQUIVE-SE O
PRESENTE PROCESSO na Justiça Arbitral,
empós transitada e julgada a presente sentença, e nos termos das diretrizes
do Código de Processo Civil; Ressaltando-se que ao Juiz Arbitral compete a
observância da legalidade, e ater-se às regras do... “ Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
e XI - nos demais casos prescritos neste
Código. CPC.” -
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes nos moldes do artigo...
Fortaleza – CE, 10 de setembro de 2008. Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva - Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é
juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso
ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
DA JUSTIÇA ARBITRAL.
Como se procede a Anulação da Sentença Arbitral.
Introdução.
1.
A Lei de Arbitragem em seu texto dispõe sobre a
anulação da sentença arbitral, e de como é realizado esse processo.
2.
Os procedimentos metodológicos utilizados para a
realização deste parecer consistiram na pesquisa documental devidamente
publicado e às respectivas referências
bibliográficas, discutindo questões referentes a Lei de Arbitragem.
3.
Em seguida foram elaboradas com base em revisão
bibliográfica e fichamento dos textos selecionados, sistematização das leituras
e seleção dos fundamentos teóricos.
Objetivos.
4.
O presente parecer tem por objeto discutir a
anulação da sentença arbitral prolatada pelo juiz César Venâncio, no exercício
das funções institucionais nos autos do processo 1081/2007, descrevendo após o
breve relato acima, da sentença arbitral.
Desenvolvimento.
5.
Inicialmente é bom
esclarecer que não há recurso na sentença arbitral quanto ao
mérito.
6.
Porém a lei federal, que
regula à ARBITRAGEM, define que(...):
“Proferida
a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o
presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via
postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte
interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou
ao tribunal arbitral que: I - corrija
qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de
dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art.
29.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser
árbitro; III - não contiver os
requisitos do art. 26 desta Lei; IV -
for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo
o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação,
concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o
disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a
decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1º
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:I
- decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II - determinará que
o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial”.
(...)permite que a decisão seja anulada, para
isso a parte deverá endereçar petição como pedido de anulação ao juiz, que
seria competente para a demanda para
decretar a nulidade, através da ação anulatória, isso pode ocorrer nos casos
previstos nos artigos 32 e 33, da Lei de Arbitragem.
7.
De acordo com Lemes, “sentença proferida não
fica sujeita a qualquer recurso.
8.
Defendo a corrente entre juízes arbitrais
brasileiros e juristas, que nada impede que as partes estabeleçam que a
sentença arbitral fique sujeita o reexame por outro órgão arbitral ou por
outros árbitros, o que não é o caso do presente processo.
9.
Este reexame constitui recurso “de apelação”
interno e em hipóteses alguma se dirige à autoridade judicial.
10.
Mas inobstante existir está possibilidade de
recurso cabível no âmbito do próprio juizado arbitral, desde que
preestabelecida no compromisso celebrado, a prática tem mostrado que os
reexames se mostram inconvenientes e que a sua previsão não parece ser
essencial nos países aonde a arbitragem vem sendo utilizada”.
11.
Ressalte-se que que , “a sentença arbitral foi
equiparada à sentença judicial, quanto à produção de seus efeitos.
12.
Embora a coisa julgada, a despeito da redação do
art. 467 do Código de Processo Civil, não seja um efeito, mais sim uma qualidade
da sentença, considerando-se exatamente esse dispositivo legal, pode-se
reconhecer nela a imutabilidade correspondente à coisa julgada material no
plano do processo civil.
13.
Sendo assim, sua eficácia somente poderá ser
quebrada mediante o meio escolhido pelo legislador e especificado no art. 33 da
Lei 9.307/96, obedecido ao prazo para a sua propositura, contado sempre, como
supra já acentuado, a partir da ciência da decisão arbitral já insusceptível de
ser submetida aos embargos declaratórios.
14.
A sentença arbitral é irrecorrível, não podendo
o Juiz discutir o mérito, ou seja, discutir quem tem a razão.
15.
No frisar dos objetivos da sentença em face da
celeridade judicial, “a sentença
arbitral foi equiparada à sentença judicial, quanto à produção de seus efeitos.
16.
A Sentença arbitral tem a mesma força executiva
de uma sentença proferida por Tribunal Judicial de 1a instância.
17.
A sua execução internacional está igualmente
assegurada nos termos da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o
reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras” .
18.
Para a nulidade da sentença arbitral, ação deve
ser proposta no prazo de 90 (noventa), dias a contar do recebimento da
notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento, podendo ainda ser também
em ação de embargos de devedor no caso de execução da sentença.
Resultados e Discussão
19.
Se a sentença não possuir todos os requisitos
necessários do artigo 26 faltando alguns complementos, a questão será
solucionada através de retificação da sentença arbitral, por meio da sentença
proferida nos autos da ação de anulação artigo 33, § 2 II.
20.
Não será a sentença ratificada na integra,
apenas será acrescentada o que estiver faltando, ou seja ela será
completada.
Considerações Finais
21.
A arbitragem é um processo rápido de resolver um
litígio, e algumas vezes pode ser mais econômico do que um processo comum, mas
é preciso que as partes envolvidas nesse processo tenha o conhecimento da
probabilidade de não anulação da sentença se ela estiver adequada as exigências
da lei e também ter o conhecimento que o Juiz não poderá proferir nova decisão
acerca do já arbitrado e ainda não poderá ser revisada quanto ao mérito e sim
quanto à forma, ou seja, se houver falha na convenção da sentença ou do
processo arbitral.
22.
Recomendo às seguintes referências
bibliográficas:
ARAUJO, Adriano L.,
SILVEIRA, Anarita A., DYTZ, Karen I. O instituto da Mediação. In: Revista
Doutrina: Rio de Janeiro: Instituto de Direito, vol. III, p. 442, 1997.
ARMELIN, Donald.
Notas a ação rescisória em máteria arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação,
São Paulo, v.1, jan/abr.2004.
LEMES, Selma M.
Ferreira. A Sentença Arbitral. Justilex, São Paulo, v.2, nº 15, mar. 2003.
LEMES, Selma M.
Ferreira. Arbitragem. Princípios Jurídicos fundamentais. Direito Brasileiro e
Comparado. In: Revista de Informações Legislativa, Brasília, n. 115, ano 29,
pp. 441, abr./maio/jun.1996.
MORAES, José Luis
Bolzan de. Mediação e Arbitragem: alternativas à Jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
II – FUNDAMENTOS:
III – CONCLUSÃO:
IV – DECISÃO:
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nos moldes do artigo
Fortaleza – CE, 10 de setembro
de 2008.
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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Juiz Arbitral - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307 de 1996.
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