quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)




Introdução

Em 1948 depois da segunda guerra mundial, tivemos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em seguida a isso, começou-se a assinar uma série de tratados internacionais de garantias de direitos, surgindo a ideia de resgate do princípio da dignidade da pessoa humana, o que inspira a declaração universal dos direitos humanos de 1948 praticamente as declarações de direito que vêem na sequência.

Os países da Europa destruídos com a guerra acabam entrando no estado de bem estar social, basicamente um estado que chamou para si a responsabilidade de garantir direitos, de igualar as pessoas em nível material. Enquanto isso acontecia na Europa, no Brasil e na America latina vingou outra ideia, começou o período das ditaduras militares e prevaleceu a ideia chamada de nacional desenvolventista, naquele momento o país cresceu economicamente em níveis muito alto, só que a divisão das riquezas nunca chegou à população. Assim, não foi feito o “dever de casa” que deveria ter feito também na década de 1960, que era um estado promocional garantidor dos direitos. E isso no Brasil e em toda America latina acabou que quase mantendo a desigualdade social em níveis quase impossíveis de serem superados, o que acabou caracterizando o Brasil ser um Estado desenvolventista e não garantidor de direitos.

Nem sempre houve atenção à garantia do direito de acesso à justiça para os cidadãos brasileiros, seja de qualquer classe social. Em um período não tão distante, mais preciso nos séculos XVII e XIX, sob a ótica do modelo de Estado Político Liberalista[1], esse direito de acesso à justiça era garantido somente aos cidadãos que possuíam condições que pudessem pagar o elevado custo de um processo judicial. O direito até então era uma garantia formal e não material, pois era uma realidade exclusiva da classe burguesa.

No Brasil, com a proclamação do Estado Democrático de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi ganhando força constitucional à ideia de se garantir o acesso à justiça. Assim consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988)[2], que da garantia de que o direito tratado neste artigo deve ser trazido para todo o ordenamento jurídico.

A Constituição Federal, no Art. 5º, caput[3], assegura a todos, sem qualquer diferença, os direitos e garantias fundamentais, entre esses direitos, o de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV do mencionado dispositivo[4]. Sabemos que é comum ao ser humano se aglomerar em sociedade, que por sinal sempre está em constante processo de evolução, acarretando em várias transformações sociais, econômicas, culturais, entre outros, trazendo com isso muitas situações e necessidades que acabam ocasionando vários conflitos entre as pessoas. Assim, este princípio mencionado anteriormente, pressupõe a possibilidade de que qualquer cidadão possa discutir suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que sejam obedecidas as normas preestabelecidas pela legislação vigente para o exercício do direito.

Conceito e evolução

Com o passar dos anos, esses valores políticos e sociais e os ordenamentos jurídicos foram mudando. Assim, o conceito de acesso à justiça como direito teve uma evolução significativa, passando do plano formal para o plano material. Na tradicional obra clássica “Acesso à Justiça”, os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart esclarecem que nas atuais sociedades a palavra acesso à justiça determina dois desígnios básicos do sistema jurídico: “primeiro, o sistema deve ser justo igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos” (CAPPELLETTI, 2002).

Para Cappelleti e Garth:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.” (CAPPELLETTI, 2002)

Essa expressão “acesso à justiça”  comporta um grau de complexidade bastante elevado na grandeza em que se existe para definir finalidades, ou seja, o sistema por meio do qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob a batuta do Estado, devendo ser levado em consideração o fato de que este sistema deverá ser igualmente acessível a todos, e acima de tudo, produzir resultados justos. Consequentemente, o acesso à justiça será um elemento indispensável para a sua característica e um fator determinante e essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito. Destarte, o acesso à justiça possui o poder garantidor de concretizar um princípio básico da democrática: a isonomia, pois se todas as pessoas são iguais perante a lei, a aplicação da justiça deve se tornar um instrumento eficaz no combate a essa desigualdade. 

Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)

Nesta obra, Cappelletti e Garth além de discutir com relação à evolução do conceito de acesso à justiça, discutem principalmente o problema da igual acessibilidade para todos da justiça Estatal, mas se preocupam também com o problema da justiça individual e social desse sistema. Os autores falam das mudanças observadas no que diz respeito ao acesso à justiça, desde os séculos XVIII e XIX, quando o Estado apenas proclamava e reconhecia direitos naturais de forma individual, até os dias atuais, onde, com uma participação mais positiva, garante de forma mais efetiva, igualitária e coletiva, direitos que passaram a ser reconhecidos como sociais, a fim de garantir o bem-estar do homem, conforme transcrição abaixo:

“O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (CAPPELLETTI, 2002)

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