Introdução
Em 1948 depois da segunda guerra mundial, tivemos
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em seguida a isso, começou-se a
assinar uma série de tratados internacionais de garantias de direitos, surgindo
a ideia de resgate do princípio da dignidade da pessoa humana, o que inspira a
declaração universal dos direitos humanos de 1948 praticamente as declarações
de direito que vêem na sequência.
Os países da Europa destruídos com a guerra
acabam entrando no estado de bem estar social, basicamente um estado que chamou
para si a responsabilidade de garantir direitos, de igualar as pessoas em nível
material. Enquanto isso acontecia na Europa, no Brasil e na America latina
vingou outra ideia, começou o período das ditaduras militares e prevaleceu a
ideia chamada de nacional desenvolventista, naquele momento o país cresceu
economicamente em níveis muito alto, só que a divisão das riquezas nunca chegou
à população. Assim, não foi feito o “dever de casa” que deveria ter feito
também na década de 1960, que era um estado promocional garantidor dos
direitos. E isso no Brasil e em toda America latina acabou que quase mantendo a
desigualdade social em níveis quase impossíveis de serem superados, o que
acabou caracterizando o Brasil ser um Estado desenvolventista e não garantidor
de direitos.
Nem sempre houve atenção à garantia do direito
de acesso à justiça para os cidadãos brasileiros, seja de qualquer classe
social. Em um período não tão distante, mais preciso nos séculos XVII e XIX,
sob a ótica do modelo de Estado Político Liberalista[1], esse direito de acesso
à justiça era garantido somente aos cidadãos que possuíam condições que
pudessem pagar o elevado custo de um processo judicial. O direito até então era
uma garantia formal e não material, pois era uma realidade exclusiva da classe
burguesa.
No Brasil, com a proclamação do Estado
Democrático de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi
ganhando força constitucional à ideia de se garantir o acesso à justiça. Assim
consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII
do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988)[2], que da garantia de que o
direito tratado neste artigo deve ser trazido para todo o ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, no Art. 5º, caput[3],
assegura a todos, sem qualquer diferença, os direitos e garantias fundamentais,
entre esses direitos, o de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV
do mencionado dispositivo[4]. Sabemos que é comum ao ser humano se aglomerar em
sociedade, que por sinal sempre está em constante processo de evolução,
acarretando em várias transformações sociais, econômicas, culturais, entre
outros, trazendo com isso muitas situações e necessidades que acabam
ocasionando vários conflitos entre as pessoas. Assim, este princípio mencionado
anteriormente, pressupõe a possibilidade de que qualquer cidadão possa discutir
suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que sejam obedecidas
as normas preestabelecidas pela legislação vigente para o exercício do direito.
Conceito e evolução
Com o passar dos anos, esses valores políticos
e sociais e os ordenamentos jurídicos foram mudando. Assim, o conceito de
acesso à justiça como direito teve uma evolução significativa, passando do
plano formal para o plano material. Na tradicional obra clássica “Acesso à
Justiça”, os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart esclarecem que nas atuais
sociedades a palavra acesso à justiça determina dois desígnios básicos do
sistema jurídico: “primeiro, o sistema deve ser justo igualmente acessível a
todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e
socialmente justos” (CAPPELLETTI, 2002).
Para Cappelleti e Garth:
“A expressão ‘acesso à justiça’ é
reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas
finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do
Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele
deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.”
(CAPPELLETTI, 2002)
Essa expressão “acesso à justiça”
comporta um grau de complexidade bastante elevado na grandeza em que se existe
para definir finalidades, ou seja, o sistema por meio do qual os indivíduos
podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob a batuta do
Estado, devendo ser levado em consideração o fato de que este sistema deverá
ser igualmente acessível a todos, e acima de tudo, produzir resultados justos.
Consequentemente, o acesso à justiça será um elemento indispensável para a sua
característica e um fator determinante e essencial para a materialização do
Estado Democrático de Direito. Destarte, o acesso à justiça possui o poder
garantidor de concretizar um princípio básico da democrática: a isonomia, pois
se todas as pessoas são iguais perante a lei, a aplicação da justiça deve se
tornar um instrumento eficaz no combate a essa desigualdade.
Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth
explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos
direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos
de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato
efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não
ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o
sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e
que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)
Nesta obra, Cappelletti e Garth além de
discutir com relação à evolução do conceito de acesso à justiça, discutem
principalmente o problema da igual acessibilidade para todos da justiça
Estatal, mas se preocupam também com o problema da justiça individual e social
desse sistema. Os autores falam das mudanças observadas no que diz respeito ao
acesso à justiça, desde os séculos XVIII e XIX, quando o Estado apenas
proclamava e reconhecia direitos naturais de forma individual, até os dias
atuais, onde, com uma participação mais positiva, garante de forma mais
efetiva, igualitária e coletiva, direitos que passaram a ser reconhecidos como
sociais, a fim de garantir o bem-estar do homem, conforme transcrição abaixo:
“O direito ao acesso efetivo tem sido
progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos
direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é
destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva
reivindicação. O acesso à justiça, portanto, ser encarado como requisito
fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos
de todos.” (CAPPELLETTI, 2002)
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