O acesso a justiça e seus reflexos
Além de proporcionar o acesso ao Poder
Judiciário, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal define que a prestação
jurisdicional gere resultados que sejam individualmente e socialmente justos,
de maneira que as normas jurídicas sejam efetivadas com sua aplicação feita
pelo Estado-Juiz ao caso em litígio. Deste modo, esse princípio do acesso à
justiça ou como queiram, da inafastabilidade do Poder Judiciário, não poderá se
limitar somente ao acesso aos tribunais. O art. 5 º, XXXV, da Constituição
Federal garante os direitos de todos de poder buscar os órgãos jurisdicionais e
poder ser resolvidas, de forma célere, suas demandas postas em debate, com a
aplicação da lei de forma precisa ao caso. Não obstante, esse posicionamento
doutrinário é ainda mais consolidado a partir do advento da Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, o que acabou trazendo ao Art. 5º da Constituição
Federal, o inciso LXXVIII[5].
Deste modo, nos dias de hoje, é de fácil compreensão
que o processo seja um instrumento que possibilita a resolução e pacificação
dos litígios. Nesse entendimento, acabaram sendo trazidas para nosso
ordenamento jurídico muita normas que contribuíram na ampliação do acesso à
justiça. Dentre elas, podemos destacar a Ação Civil Pública, Lei nº
7.347/1985[6]; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990[7]; o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990[8]; a Lei dos Juizados
Especiais, Lei nº 9.099/1995[9]; a Lei nº 9079/1995[10], que criou a ação
monitória acrescentando os artigos 1102a, 1102b e 1102c ao Código de Processo
Civil; e a antecipação da tutela pela Lei nº 8.952/1994[11], que resultou
também em reformas no CPC. Além da já mencionada Emenda Constitucional nº 45.
Essas leis têm como objetivo diminuir o tempo do processo judicial, reduzindo
seus custos e em consequência, possibilitar a ampliação do acesso à justiça.
Entretanto, todas as mudanças, na prática, o indivíduo ainda não sente melhoras
significativas do quadro.
É pertinente nos referirmos à especialização da
justiça como componente de garantia do acesso judicial. Exemplificando isso,
podemos citar varas cíveis especializadas em assuntos como infância e
juventude, de família e sucessões, fazenda pública, dentre outras, além das
justiças especializadas como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Podemos
acrescentar ainda as alternativas de acesso à justiça que buscam evitar um
colapso no sistema judiciário, que é incentivado pela utilização da mediação
(Projeto de Lei nº 4.827/1998) [12] e da arbitragem, Lei nº 9.307/1996[13] como
forma de solução de conflitos extrajudiciais.
Peter Haberle em sua tese apresentada no livro
“Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da
Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição”, traduzido por
Gilmar Ferreira Mendes, assume a democracia não somente como uma delegação de
funções para os demais órgãos do Estado. Para ele, é uma soberania popular, com
evidência numa participação realista mais em virtude dos fatos do que da
democracia popular e busca ampliar, desse modo, a legitimação de uma
interpretação constitucional mais aberta, assim preceitua:
“Uma Constituição, que estrutura não apenas o
estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre
a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida
privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela
deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.” (HABERLE, 1997)
A Constituição, por ser uma vontade “viva” de
um povo, sendo a sua maior ser o seu poder constituinte, deve observar as
mudanças ocorridas na sociedade, pois ela é a materialização da vontade popular
e deve assegurar suas formas de organização do Estado, bem como os direitos e
garantias fundamentais dos seus povos. Ainda podemos afirmar que a Constituição
é ao mesmo tempo em que organiza uma sociedade, é constituída por esta mesma.
Desse modo, esta mesma Constituição deve seguir o caminho percorrido ao longo
da história por seus destinatários para que não se torne atrasada ou mesmo
autoritária. Harbele tem contribuído, através de sua obra, para com a realidade
de vários países, dentre eles o Brasil, mesmo nosso país não estando preparado
para uma metodologia como esta. Para isso, é preciso investir na consciência
política e educação de cada cidadão para quem sabe um dia pudermos usar estes
métodos de interpretação constitucional e nos transformarmos numa sociedade
aberta.
Meios alternativos de acesso à justiça
As formas alternativas que possibilitam a
pacificação e solução de conflitos, como por exemplo, a mediação e a
arbitragem, precisam ser estimuladas como vias alternativas de acesso à
justiça, contribuindo desse modo, para que o judiciário não receba grande
número de ações judiciais, fazendo com que seja reduzida a sua taxa de
aglomeração no sistema.
Desse diapasão, para compreendermos essas vias
alternativas, é percebido na obra “O Mercador de Veneza” de William
Shakespeare, na tradução de Beatriz Viégas-Faria, feita pela editora L&PM
Pocket, no curso do julgamento, que o Mercador oferece dinheiro em dobro como
forma de pagamento do empréstimo, os quais o Judeu recusa prontamente e
“clamando por justiça”, invoca a lei de Veneza, exigindo que ela seja
estritamente observada e, portanto, que seu direito a retirar libra de carne,
conforme constava em contrato seja garantido, pois, o contrário representaria a
ruína do próprio direito. A justiça intervém pelo Mercador, e chama a atenção
do judeu para que ele desista de cobrar uma multa tão sem sentido e receba em
dinheiro tudo que o Mercador lhe deve. O “mediador”, antes de tudo, tenta
desaconselhar o judeu do processo, a fim de abrandar o rigor da justiça, que
até então o mesmo entendia como seu rigoroso cumprimento da lei e, portanto,
como a fiel cumprimento em seu favor. Nesse sentido, vale mencionar o discurso
de Pórcia, nos quais se encontram os fundamentos de sua decisão:
“Portanto, judeu, embora a justiça seja teu
ponto de apoio, considera bem isto; nenhum de nós encontrará salvação com
estrita justiça; rogamos para solicitar clemência a este mesmo rogo, mediante o
qual a solicitamos, a todos ensina que devemos mostrar-nos clementes para nós
mesmos. Tudo o que acabo de dizer é para mitigar a justiça de tua casa; se persistes,
este rígido Tribunal de Veneza, fiel à lei, nada mais tem a fazer do que
pronunciar a sentença contra este mercador.” (SHAKESPEARE, 2007)
O nosso ordenamento jurídico, que compreendemos
ser um conjunto de normas e de comportamento direcionadas à conservação da
ordem e da paz social, além de proteção da liberdade individual, só terá de
fato uma efetiva existência se suas regras forem reconhecidas como válidas.
Assim, o dever jurídico, que distinguimos do dever moral, não pode esperar do
seu destinatário uma concordância imutável, pois é um dever que se impõe de
maneira objetiva e o faz por meio da ameaça de se punir quem acaba
descumprindo-a. Desse modo, a para que a ordem jurídica venha a sobreviver,
depende não só da consciência do dever de subordinação à lei, como do mesmo
modo do comprometimento das autoridades em assegurar o seu efetivo cumprimento.
É sob este ponto de vista que na peça de
William Shakespeare se ampara no pleito do Judeu. Em vários momentos, o Judeu
exige uma aplicação mais contundente da lei, sob a legítima ameaça de se ver a
força do direito perder sua eficácia. Como é de conhecimento, o descrédito de
uma norma, por não se fazer observar seus preceitos, acaba levando de maneira
inevitável a dissipação de uma vida jurídica. Afinal, o direito só apresenta
efetivamente uma existência quando é manifestada em toda a sua complexidade.
Destarte, a prestação de justiça,
historicamente, não é ofertada a todo, ela é construída com a história da
democracia de direito como uma ideia essencial a ele, pois antes era um favor
do rei, do monarca que concedia ao súdito o direito de ter sua causa ouvida e
de prestar a justiça que ele entendia enquadrada no caso. Quando se constrói um
Estado Democrático de Direito com regras, valores, normas, procedimentos e
garantias desses procedimentos, serão construídas também a ideia do acesso à
justiça, pois o indivíduo tem direito a obter a prestação da justiça do Estado.
O direito e seus operadores
Neste período histórico, a garantia de acesso à
justiça não estava estatuída, e nos tempos atuais esta luta é permanente, pois
ter um corpo de funcionários do Estado que atenda aos indivíduos em qualquer
circunstancias, em especial, aos menos favorecidos aquisitivamente para
formular seu pedido (sua pretensão) perante o Estado, é a ideia da construção
deste acesso à justiça. Isso parte também da própria conscientização da
população de que têm direitos e que se sentir lesado não é normal, pois em
muitas das vezes o cidadão vai à busca de seus direitos, em virtude disso, vem
aumentando a demanda exatamente pela conscientização.
Nos últimos anos o acesso a justiça tem levado
a abertura de milhares de processos destinados a solucionar conflitos sociais
entre cidadão, empresas e órgãos públicos. Assim, é imprescindível a
necessidade de aperfeiçoamento das instituições jurídicas, cujo desempenho está
aquém do esperado, devido â disseminação das informações a respeito dos
próprios direitos, a partir da Constituição Federal de 1988.
Devido ao crescimento da demanda no judiciário
nos últimos anos, é preciso que as querelas sejam resolvidas de forma mais
ágil, o que infelizmente não acontece, devido ao fato de não ter sido criado
uma infraestrutura capaz de suportar a enorme demanda já existente no
judiciário.
Mesmo com todos os esforços já implementados no
judiciário, ainda não foi possível consolidar uma estrutura jurídica que possa
suportar o acesso de todos à justiça. Apesar de todo esse esforço, ainda há
muitas outras barreiras a serem superadas, como falta de recursos humanos mais
qualificados e melhores instrumentos de trabalho, fatores esses que acabam
impactando negativamente a realização do dever do Estado-Juiz de solucionar os
conflitos sociais apresentados.
Há uma grande injustiça quando grandes
corporações litigam com indivíduos hipossuficientes, sem recursos para manter
estas longas batalhas judiciais. A assimetria de poder entre as partes
desempenha um papel significativo em relação à garantia de acesso à justiça.
Assim, é preciso que todos assumam suas responsabilidades, para pôr fim à
morosidade do judiciário e a diferença econômica entre as partes.
Com isso, a importância de possuirmos
operadores do direito mais qualificados e mais conscientes. Pois o papel e a
importância da Defensoria Pública mostra como pode ser perigosa para essa ideia
de um estado distanciado e anti-democrático, pois a Defensoria potencializa o
indivíduo, levando ele a um estado de igualdade entre as partes, mesmo com esta
disparidade econômica entre os litigantes, e acaba dando poder a pessoa que não
tem poder.
No livro “Formação Jurídica”, coordenado por
José Renato Nalini, o capítulo sete trata sobre os Procuradores do Estado, e
afirma que eles devem manter o entendimento de que são agentes da transformação
social, atendo-se ao seu papel, sem perder de vista o contexto global de uma
sociedade em constante transformação. Bem como outros operadores do direito, os
Procuradores tem agregado em suas atuações um forte componente político e
ético. Kyriakos ainda afirma que é preciso acreditar nas instituições jurídicas
e em todas as suas potencialidades de solucionar conflitos e instaurar a paz e a
justiça social, conforme citação:
“Estamos aprendendo a viver a democracia. Este
advogado público, homem ou mulher, tem consciência de seu papel político pela
via do direito. Exercitará continuamente a criatividade, a busca dos melhores
argumentos na defesa do cliente que, sendo o Estado, deve reverter sua
atividade ao conjunto da população.” (NALINI, 1999)
O autor ainda acrescenta:
“Valores como o da Justiça, da liberdade, da
igualdade e da lealdade devem ser a utopia de vida do Procurador do Estado. A
visão critica do direito como fonte de vida é indispensável, assim como saber
conjugar com desenvoltura suas fontes. Há de ter, para isso, a perspectiva
histórica do Direito e das leis que regem o nosso dia-a-dia.” (NALINI, 1999)
Para Vitorino Neto, autor do oitavo capítulo do
livro citado anteriormente, acredita ser possível formar profissionais
habilitados e bem informados e que sejam comprometidos com os padrões de ética,
moralidade, dignidade e solidariedade humana, na busca da cidadania plena, senão
vejamos:
“Auguramos, enfim, seja possível formar
profissionais habilitados, bem informados e, acima de tudo, comprometidos com
os padrões de ética, moralidade, dignidade e solidariedade humana, em busca da
plena cidadania.” (NALINI, 1999)
Antônio Oliveira, autor do segundo capítulo do
já mencionado livro, assevera que houve muitas mudanças no panorama da
advocacia nos últimos trinta anos, deixando grandes perdas de influencia e
crise de credibilidade nos bacharéis junto a setores do poder, com crescente
desprestígio e desvalorização determinando uma imagem negativa junto à opinião
pública. Criticando a abertura indiscriminada de Faculdades, afirmando que foi
um dos fatores decisivos para as transformações ocorridas com reflexos
nitidamente detectados junto à sociedade, pois estas aberturas descriteriosas
de Faculdade têm prejudicado a qualidade do exercício profissional e a
sociedade passa a sofrer os efeitos desse fenômeno, principalmente as camadas
menos favorecidas. Ele também critica o Exame de Ordem, pois não tem logrado
atingir os objetivos a que se propôs. O que se vê, para ele, é o lucro como
objetivo primordial em detrimento a formação profissional e ética nos
bacharéis. Além disso, alega que esta profissão é manifestada no exercício da
cidadania nos anseios da sociedade por profissionais responsáveis perante o
poder do Estado e que são transmissores e transformadores da dinâmica social e
condutores dos anseios e aspirações da sociedade junto ao poder judiciário,
vejamos:
“Não obstante ser a advocacia exercida, em
regra, no âmbito particular e individual, em defesa de interesses privados, ela
extrapola tais limites na exata medida em que os direitos postulados em nome
alheio perante a Justiça ou as questões oferecidas à consulta ou ao parecer
estão sempre ligados ao ordenamento jurídico e aos ideais de justiça, sendo,
portanto, de interesse coletivo, pois, em tese, podem ter como titular qualquer
cidadão. Ademais, a correta aplicação da lei e a perseguição do justo, pra o
aprimoramento da vida em sociedade, constituem um anseio geral.” (NALINI, 1999)
O autor também critica que um dos fatores para
isso é o fato da criação indiscriminada de faculdades no país e a falta de
controle na qualificação dos alunos, onde o mercado não acaba absorvendo:
“O problema do correto recrutamento não começa
no concurso de ingresso. Passa antes pelas faculdades deficientes ou mal
cursadas; começa até mesmo ainda mais cedo nos problemas estruturais de ensino
médio e primário do país.” (NALINI, 1999)
Neste livro, de forma precisa e de fácil
compreensão, nos apresenta elementos essenciais no debate para o entendimento e
discernimento sobre as carreiras jurídicas de forma bastante clara e direta,
nos fazendo refletir sobre nossa preparação enquanto acadêmico e nos mostrando
os caminhos e os percalços ao longo desta jornada. Outro ponto positivo do
livro é que faz uma crítica a abertura de forma desenfreada de cursos de
direito sem estrutura e qualificação suficiente, onde se vê o lucro como
objetivo primordial em detrimento a formação profissional, além de uma falta de
controle sobre a qualidade de profissionais formados e a capacidade a absorção
do mercado de trabalho destes profissionais, que em muitas das vezes quem sai
perdendo sempre são as pessoas que baixo poder aquisitivo que em muita das
vezes não tem condições de pagar a outros profissionais com uma formação maior
e melhor, colocando profissionais sem aptidão de ser um instrumento de
salvaguarda dos seus direitos.
Soluções de acesso à justiça
Já sobre o livro “Acesso a Justiça”, os autores
passam a tratar de três soluções práticas que visam facilitar o acesso a
justiça: em primeiro lugar, a assistência judiciária aos pobres, onde os
serviços judiciais seriam gratuitos, e o advogado poderia ser remunerado pelos
cofres públicos, ou ainda, seriam advogados funcionários públicos, pagos pegos
cofres públicos, para defender indivíduos ou grupos de indivíduos. Ocorre que,
seria necessário que esses profissionais se fizessem disponíveis, o que não
acontece devido a baixa remuneração oferecida pelo estado, e a solução para
esse problema acarretaria grandes dotações orçamentárias. Nesse aspectos, ainda
se verifica a inviabilidade financeira do patrimônio de causas relativamente
pequenas; em segundo, seria a representação dos interesses difusos para
facilitar o acesso a justiça, muito embora ainda não conte com o interesse do
governo em defender os interesses públicos, ficando a expectativa desses
interesses serem reivindicados pelos Procuradores-Gerais Privados, e numa outra
hipóteses, a do Ministério Público na busca de proteção aos interesses público
em geral; e por fim, o terceiro novo enfoque de acesso à justiça que trata das
reformas praticadas com a intenção de proporcionar um acesso mais significativo
à Justiça, enxergando os seus limites, mas sem fugir à preocupação básica em
encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal
representados. Essas reformas propõem não só incluir a advocacia judicial ou
extrajudicial ou ainda a advogados particulares ou públicos como peças
importantes para se facilitar o acesso à Justiça, mas também a mudança na
estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, assim como o uso de
pessoas leigas ou para profissionais, visando evitar os litígios, através da
mediação apaziguadora dos conflitos, preservando os relacionamentos entre as
partes, evitando os elevados custos com as delongas demandas judiciais.
Eles discutem de modo atualizado a tentativa de
solução pela assistência judiciária para os pobres, a representação dos
interesses difusos, isto é, os interesses coletivos ou grupais. Diversos
daqueles dos pobres, por exemplo, proteção ambiental e interesse do consumidor
– o que modifica a concepção tradicional do processo civil como algo referente
á controvérsia entre suas partes sobre seus interesses individuais – e,
finalmente, sem negar as tentativas mencionadas, se ocupam de um novo e mais
amplo enfoque de acesso a justiça no sentido de: processar e mesmo prevenir
disputas nas sociedades modernas, com as perspectivas de novos dispositivos
procedimentais e de uma “nova mediação” sobre sistema judiciário, inclusive com
a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios,
conforme citado: “é necessário, em suma, verificar o papel e importância das
barreiras envolvidas, de modo a desenvolver instituições efetivas para
enfrentá-los”. (NALINI, 1999)
Segundo Cappelletti e Garth, que aborda sobre o
enfoque do acesso à Justiça, afirma está carregado de implicações. As propostas
vão muito além da criação de tribunais ou mudanças na legislação. Reconhecem a
necessidade de existência dos tribunais regulares, entretanto deixam claro que
é preciso melhorar e modernizar esses tribunais e seus procedimentos, visando
tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos pobres,
buscando resultados mais justos e não refletindo apenas desigualdades entre as
partes. Os métodos alternativos são outras formas de solução apresentadas pelos
autores, que vêem no juízo arbitral, as conciliações e os incentivos
econômicos, solução para melhorar o acesso à Justiça, garantindo à população
pobre a defesa de interesses individuais. Embora se verifique que a dificuldade
maior de acesso à Justiça é por parte da sociedade mais carente, os interesses difusos
não são retirados do foco dos autores, verificando-se sempre sua preocupação
com esse tema. Considerando o Direito como sendo complicado, os autores propõem
que a Lei seja simplificada, tanto quanto possível, tornando-a assim mais
compreensível, facilitando dessa forma o acesso à Justiça, satisfazendo as
exigências das pessoas na utilização de um remédio jurídico, conforme podemos
destacar:
“A acessibilidade é, ademais, promovida por
mudanças que fazem os tribunais mais próximos das pessoas comuns. Para começar,
é conveniente tornar o judiciário tão acessível fisicamente quanto possível, e
uma possibilidade é mantê-lo aberto durante a noite, de modo que as pessoas que
trabalham não sejam inibidas pela necessidade de faltar ao serviço”.
(CAPPELLETTI, 2002)
A assistência judiciária aos mais carentes foi
uma das primeiras tendências voltadas ao acesso à justiça, mesmo porque uma
maior necessidade de um conhecer do direito em razão do desenvolvimento
jurídico que se tornou cada vez mais complexo. A desigualdade que emergiu com o
surgimento do capitalismo, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no
sistema econômico e social, como também no jurídico. A obra sugere soluções
para os problemas verificados quanto ao acesso à justiça, entretanto, colocam
mais situações históricas sendo comparadas às realidades vividas pelas
sociedades modernas.
Conclusão
Sob o modelo de Estado Democrático de Direito,
o acesso à justiça é direito primordial a ser garantido. Nosso Estado precisa
se hastear de mecanismo para que venham materializar essa garantia. O Código de
Processo Civil, em conformidade aos princípios fundamentais de nossa
Constituição Federal, especificamente ao previsto no inciso LXXVIII do artigo
5º, com a reforma processual deu um passo no sentido da celeridade processual.
Em fim, nosso acesso à justiça ainda não é o
ideal. É preciso sair da abstração do papel e ser efetivamente assegurado para
os cidadãos. Essa superação de obstáculos apontados por Cappelletti e Garth é
imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Contudo,
o problema do acesso à justiça não é somente uma questão de acesso propriamente
dito, pois esse acesso é fácil, podemos “entrar” seja por meio de advogado ou
através de defensor público, não havendo, pois, nenhuma dificuldade de acesso.
Mas o problema está simplesmente na resolução destes litígios, pois o entrave é
somente na saída da justiça que paira na morosidade. Consequentemente, muitos
tem o acesso à justiça garantido, mas são poucos que conseguem resolver seus
problemas em um prazo razoável, e os que conseguem, fazem por meio de outras
vias, como as representadas pela tutelas antecipadas.
Portanto, uma das maneiras para que possamos
desafogar o Judiciário brasileiro é a possibilidade de serem criadas as Assistências
Judiciárias nas faculdades de direito, visto que o serviço de Assistência
Judiciária deve ter como obrigação, o seu regime democrático, essencialmente na
orientação jurídica gratuita, além de sua postulação e de sua defesa em todos
os graus e instancias judicial e extrajudicial, garantindo os seus direitos e
seus interesses, seja de forma individual ou coletivo ou mesmo interesse
social.
Referencia
BRASIL, Constituição do. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível no site
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em
29 de maio de 2014 às 16:30h.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso
à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris,
2002.
HABERLE, Peter. Hermenêutica
Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:
Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
NALINI, José Renato. In: Nalini, José Renato
(coord.). Formação Juridica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza.
Porto Alegre, RS: L&PM, 2012.
Notas:
[1] Liberalismo é uma determinada concepção do
Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, ao
Estado absoluto ou ao Estado máximo socialista. O pressuposto filosófico
do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do
direito natural: os seres humanos têm por natureza e, portanto, independentes
de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos
direitos fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à felicidade. Cabe ao
Estado respeitar, e não invadir esses direitos. Historicamente, o Estado
liberal nasce de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei e,
é justificado de um acordo entre indivíduos livres que convencionaram
estabelecer os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e
duradoura.
[2] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[3] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
[4] Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[5] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
[6] Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
[7] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
[8] Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
[9] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
[10] Altera dispositivos do Código de Processo
Civil, com a adoção da ação monitória.
[11] Altera dispositivos do Código de Processo
Civil, sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
[12]
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158
MUHR,
Diana (2013). Arbitragem online (São Paulo: CLAMARB Publicações).
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SCAVONE
JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. 2ª. ed. São Paulo: Editora RT, 2009
Fazendo (in)justiça com a propria lei
Paulo Roberto Daltro de Carvalho
Resumo:Esse artigo se propõe a tratar, em
geral, do acesso à justiça, e de forma específica os empecilhos para que incida
o efetivo acesso à justiça e os meios alternativos de resolução de conflitos,
utilizando-se destes, para que em vários casos, não seja possível chegar ao
processo judicial em decorrência dos entraves para atingir ao mesmo. É oportuno
salientar que o acesso à justiça é um direito assegurado a todos independente
da sua classe social uma vez que, esse acesso é de fundamental importância para
que o sujeito possa solucionar os seus conflitos com uma maior segurança, de
forma legal e amparado pelo Estado-Juiz. Entre todos os direitos destinados aos
cidadãos é correto afirmar que o acesso à justiça figura como o principal, pois
representa o direito que abre as portas para garantir todos os outros direitos
previstos no nosso ordenamento.
Palavras-chave: Acesso à Justiça. Meios
alternativos de resolução de conflitos. Direitos fundamentais.
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