Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem,
assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser
estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto
especialmente para essa cláusula.
§ 3o
(VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 4o
(VETADO). (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais
regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em
outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte
convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá
a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o
órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da
causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte
interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de
lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto
da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula
compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz
tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso,
tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso
arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos
do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria
audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula
compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser
sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a
respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à
audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a
extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá
ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso,
nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido
valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em
relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste
não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a
cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção
através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial
celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso
a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do
compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio
das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro,
ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as
partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
e
IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral
conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a
arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os
árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo
pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou
dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os
honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o
árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para
julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes
de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não
aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de
dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente,
não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o
art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a
prolação e apresentação da sentença arbitral.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a
arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de
urgência. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da
medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
efetivação da respectiva
decisão. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem,
caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder
Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
Parágrafo único. Estando já instituída a
arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos
árbitros. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal
arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional
pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de
ato solicitado pelo
árbitro. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. No cumprimento da carta
arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na
arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35. Para ser reconhecida ou
executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente,
à homologação do Superior Tribunal de
Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o
disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral
estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial
conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de
Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma
cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e
acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou
cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a
homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram
incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida
segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em
virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do
árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do
contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos
limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte
excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de
acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda,
tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido
suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação
para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o
Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39. A homologação para o
reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será
denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar
que: (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do
litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à
ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou
domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei
processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a
citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais,
não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios
apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso
IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença
homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil
passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta
dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048
da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts.
101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.9.1996
7. Como prever a utilização da
arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um
contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros
litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta
em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas
partes. O nome jurídico desta disposição é Cláusula Compromissória.
8. É possível utilizar a arbitragem mesmo
quando não exista cláusula contratual que a preveja?
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula
contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para
isso, depois de surgida a controvérsia, as partes precisam estar de
acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas
testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é
compromisso arbitral.
9. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser
instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula
compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.
10. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio
da arbitragem institucional ou ad hoc.
11. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a
arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma
instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada
de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina
como a arbitragem deve transcorrer.
12. O que é arbitragem ad hoc?
É a outra forma de colocar em prática a
arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo
arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral
não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas
pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele
determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”,
“para um determinado ato”.
13. Existem parâmetros fixados na lei para o
procedimento arbitral?
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na
ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser
afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o
direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e
imparcial e fundamentará sua decisão.
14. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os
árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de
direito.
15. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o
árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real
saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu
critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes
devem prévia e expressamente autorizá-lo.
16. Pode o juiz decidir por
eqüidade?
Não. O juiz está proibido de decidir por
equidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei
específica autorizando.
17. Por que a nova lei de arbitragem foi
editada?
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e
alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da
mediação e conciliação.
18. Esta tendência de oferecer formas
alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para
facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de
diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando
as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da
arbitragem.
19. Existe no Brasil a arbitragem
compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96 prevê a arbitragem
facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem.
Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir
o estabelecido no contrato, não podendo propor ação
judicial.
20. Como proceder diante de uma controvérsia
quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir
conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser
seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem,
desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada
de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que
deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.
21. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma
controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode
ter sido um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse
no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito
domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria
controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o
árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional
habilitado.
22. Na arbitragem com vários árbitros quem os
escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte
indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma
terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se
tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da
instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.
23. As Instituições Arbitrais possuem Lista de
Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais poderão possuir ou
não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir
lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir,
geralmente, uma aptidão técnica específica.
24. Quais as vantagens em instituir a
arbitragem?
a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão
no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a
lei que será em 6 (seis) meses;
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que
for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão
guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) especialidade: o árbitro pode ser um
especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o
árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a
questão.
25. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que
poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão
divididas na metade, ou que o árbitro decida.
26. Os honorários dos árbitros são pagos pelas
partes?
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes
previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento
estabelece como proceder.
27. Pode uma parte se recusar a instituir a
arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?
Não. A cláusula compromissória pactuada é
obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao
Judiciário.
28. O árbitro deve respeitar um código de
ética?
Sim. O árbitro deve ser independente,
imparcial, competente, diligente e discreto. A lei diz que o
árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o
árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma
parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O
árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia
prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado,
quando poderia fazê-lo.
29. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença
judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada
judicialmente, se a parte vencida não cumprir o
determinado.
30. Qual é o recurso judicial que cabe contra
uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser
anulada quando:
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da
igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar
que o árbitro emita nova sentença arbitral.
31. Qual o prazo para propor ação de anulação
da sentença arbitral?
Noventa dias.
ARBITRAGEM – Por Professora Selma Lemes
4. Antes desta lei já era possível utilizar a
arbitragem? Por que era pouco aplicada?
A arbitragem não é instituto novo no direito
brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre
esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou
compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não
oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização.
Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula
contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser
homologada por um juiz.
5. O que pode ser resolvido por
arbitragem?
Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito
ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente
dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser
estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.
6. O que não pode ser resolvido por
arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem
questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem
dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil,
impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da
livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo
Judiciário.
7. Como prever a utilização da
arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um
contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros
litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta
em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas
partes. O nome jurídico desta disposição é Cláusula Compromissória.
8. É possível utilizar a arbitragem mesmo
quando não exista cláusula contratual que a preveja?
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula
contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para
isso, após surgida a controvérsia, as partes precisam estar de
acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas
testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é
compromisso arbitral.
9. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser
instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula
compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.
10. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio
da arbitragem institucional ou ad hoc.
11. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a
arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma
instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada
de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina
como a arbitragem deve transcorrer.
12. O que é arbitragem ad hoc?
É a outra forma de colocar em prática a
arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo
arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral
não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas
pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele
determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”,
“para um determinado ato”.
13. Existem parâmetros fixados na lei para o
procedimento arbitral?
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na
ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser
afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o
direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e
imparcial e fundamentará sua decisão.
14. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os
árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de
direito.
15. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o
árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real
saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu
critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes
devem prévia e expressamente autorizá-lo.
16. Pode o juiz decidir por
eqüidade?
Não. O juiz está proibido de decidir por
equidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei
específica autorizando.
17. Por que a nova lei de arbitragem foi
editada?
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e
alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação
e conciliação.
18. Esta tendência de oferecer formas
alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para
facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de
diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando
as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da
arbitragem.
19. Existe no Brasil a arbitragem
compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96 prevê a arbitragem facultativa,
isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir
do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o
estabelecido no contrato, não podendo propor ação
judicial.
20. Como proceder diante de uma controvérsia
quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir
conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser
seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem,
desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada
de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que
deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.
21. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma
controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode
ter sido um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse
no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito
domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria
controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o
árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.
22. Na arbitragem com vários árbitros quem os
escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte
indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma
terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se
tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da
instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.
23. As Instituições Arbitrais possuem Lista de
Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais poderão possuir ou
não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir
lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir,
geralmente, uma aptidão técnica específica.
24. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão
no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a
lei que será em 6 (seis) meses;
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que
for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão
guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) especialidade: o árbitro pode ser um
especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o
árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a
questão.
25. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que
poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão
divididas na metade, ou que o árbitro decida.
26. Os honorários dos árbitros são pagos pelas
partes?
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes
previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento
estabelece como proceder.
27. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem
quando o contrato tem cláusula compromissória?
Não. A cláusula compromissória pactuada é
obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao
Judiciário.
28. O árbitro deve respeitar um código de
ética?
Sim. O árbitro deve ser independente,
imparcial, competente, diligente e discreto. A lei diz que o
árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o
árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma
parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O
árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia
prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado,
quando poderia fazê-lo.
29. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença
judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada
judicialmente, se a parte vencida não cumprir o
determinado.
30. Qual é o recurso judicial que cabe contra
uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser
anulada quando:
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da
igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar
que o árbitro emita nova sentença arbitral.
31. Qual o prazo para propor ação de anulação
da sentença arbitral?
Noventa dias.
ARBITRAGEM – Por Professora Selma Lemes
Os modelos a seguir constituem meras sugestões,
que deverão ser devidamente analisadas, revisadas, complementadas ou adaptadas
pelas Partes e por seus advogados, com a supressão, inclusão ou modificação do
que as partes reputarem necessário para o atendimento adequado de seus
interesses. A CAMFIEP não se responsabiliza por quaisquer imprecisões ou
defeitos decorrentes de tais sugestões ou da redação de cláusulas arbitrais que
prevejam a sua competência para a administração de litígios.
Cláusula Arbitral Padrão
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à
interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou
associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá
ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das
Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma
Câmara.
Cláusula Arbitral Padrão Detalhada
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à
interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou
associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá
ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das
Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma
Câmara.
2) O Tribunal Arbitral será constituído de 3
(três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os
árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro
árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo
quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do
Regulamento.
3) A sede da Arbitragem e da prolação da
Sentença será a cidade de [CIDADE].
4) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].
5) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE].
[caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito
ou lei aplicáveis].
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto
no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante
entre as Partes.
7) As Partes deverão manter confidencialidade e
comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e
qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações
sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar
tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for
requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais
informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas
pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por
qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de
confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à
obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua
quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.
8) As Partes aderem ao procedimento de
Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da
CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.
9) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL]
para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença
Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser
imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído,
e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem
afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.
Cláusula Arbitral Escalonada (Med-Arb)
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à
interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou
associada a ele, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela
Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná
(CAMFIEP), na forma do seu Regulamento de Arbitragem e Mediação. A Mediação
será realizada por um mediador.
2) Caso a disputa ou controvérsia não seja
resolvida por Mediação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos
termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e
Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a
administração da mesma Câmara.
3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3
(três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os
árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro
árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo
quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do
Regulamento.
4) A sede da Arbitragem e da prolação da
Sentença será a cidade de [CIDADE].
5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].
6) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE].
[caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as leis ou as regras de
direito aplicáveis].
7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto
no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante
entre as Partes.
8) As Partes deverão manter confidencialidade e
comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e
qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações
sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar
tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for
requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais
informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas
pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por
qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de
confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à
obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua
quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.
9) As Partes aderem ao procedimento de
Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da
CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.
10) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL]
para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença
Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser
imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído,
e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem
afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.
Cláusula Arbitral para contratos envolvendo a
Administração Pública (inserção nos editais de licitação)
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à
interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou
associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá
ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das
Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma
Câmara.
2) Em caso de extinção da CAMFIEP durante o
prazo de vigência do contrato, caberá às Partes a escolha de nova Câmara
Arbitral.
3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3
(três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os
árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro
árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo
quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do
Regulamento.
4) A sede da Arbitragem e da prolação da
Sentença será a cidade de [CIDADE].
5) O idioma da Arbitragem será o português.
6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o
direito brasileiro ao mérito do litígio.
7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto
no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante
entre as Partes.
8) A Sentença Arbitral será pública.
9) As Partes aderem ao procedimento de
Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da
CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.
10) As partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL]
para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença
Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser
imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído,
e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem
afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.
Cláusula Arbitral para conflitos internos no
âmbito de sociedades (inserção nos contratos sociais/estatutos)
1) Qualquer disputa ou controvérsia surgida no
âmbito interno da sociedade, envolvendo sócios/acionistas, a sociedade e um ou
mais sócios/acionistas, órgão da sociedade e um ou mais sócios/acionistas, será
resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das
Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma
Câmara.
2) Em caso de extinção da CAMFIEP caberá à
Reunião de Sócios/Assembleia Geral a escolha de nova Câmara Arbitral.
3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3
(três) árbitros. A escolha dos árbitros seguirá as seguintes etapas:
a. o Conselho Diretor da CAMFIEP indicará 10
(dez) nomes entre os integrantes da Lista Referencial de Árbitros da CAMFIEP;
b. cada uma das Partes diretamente envolvidas
no litígio (sócios/acionistas, blocos de sócios/acionistas vinculados por
acordos de votos e/ou órgãos sociais) terá o direito de vetar até 3 (três)
nomes dentre os apontados pelo Conselho Diretor;
c. os nomes vetados serão excluídos da lista de
possíveis árbitros, sendo que o Conselho Diretor da CAMFIEP escolherá os 3
(três) integrantes do Tribunal Arbitral dentre os nomes que não tenham sido
vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas no litígio, apontando
desde logo quem será o Presidente do Tribunal Arbitral;
d. caso não se atinja o número de 3 (três)
nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente
envolvidas, o procedimento previsto acima será repetido até que o Tribunal
Arbitral esteja completo.
4) A sede da Arbitragem e da prolação da
Sentença será a cidade de [CIDADE].
5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].
6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o
direito [DIREITO APLICÁVEL] ao mérito do litígio.
7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto
no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante
para a sociedade como um todo, incluindo seus sócios/acionistas, órgãos sociais,
blocos de sócios/acionistas vinculados por acordo de voto e administradores.
8) Todas as Partes envolvidas, bem como os
sócios/acionistas e administradores da sociedade deverão manter
confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a
divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem
(incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que:
(a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de
tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a
divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das
decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se
públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de
confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à
obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua
quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.
9) Aplicar-se-á o procedimento de Arbitragem de
Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para
quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.
10) Fica eleito o Foro de [FORO JUDICIAL] para
quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença
Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser
imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído,
e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem
afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A Cláusula Compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios eventualmente derivados do contrato.
" Clausula compromissória ( pactum de
compromittendo) , é aquela constante no contrato realizado entre as
partes com objetivo de levarem a termo as divergências existentes entre elas ,
ficando a questão submetida á arbitragem , que se realizará pelos árbitros
escolhidos pelas mesmas " ( João Roberto da Silva)
A cláusula compromissoria ,deverá
necessariamente ser escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e
neste caso não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do
nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda ](art.4°).
Lei de Arbitragem nº 9.307/96, “ A cláusula compromissória é a convenção
através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem
os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
A cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não
implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).
"Art. 8º A cláusula compromissória é
autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a
nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula
compromissória."
Parágrafo único. Caberá ao árbitro
decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
Espécies de Cláusulas Compromissórias
Cláusulas Compromissórias vazias - são àquelas
que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da
arbitragem [apenas afastam do Poder Judiciário a solução dos conflitos.
Cláusula Compromissórias cheias- deverão
conter todos os elementos necessários à instauração do processo
arbitral sendo assim deverá constar o número de
árbitros (ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da
arbitragem, (partes estrangeiras) as regras para a arbitragem,
que podem ser de algum órgão arbitral institucional , ou delegar ao
árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a
autorização ou não para o julgamento por equidade , pagamento de
honorários e despesas com a arbitragem, despesas de peritos .
"Segundo ensina ALEXANDRE DE FREITAS
CÂMARA, essa distinção "é importante principalmente nos casos em que uma
das partes se recuse a, surgindo o conflito, celebrar o compromisso arbitral.
Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória, tudo o que ali tenha sido
estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir a sentença do
processo a que se refere o artigo 7º, da Lei de Arbitragem." [1]
1. Câmara, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei
nº 9307/96, p. 34.
Ementa: "Arbitragem – Juízo arbitral –
Cláusula Compromissória – Opção convencionada pelas partes contratantes para
dirimir possível litígio oriundo de inadimplemento contratual – Possibilidade
de que o Contratante, caso sobrevenha litígio, recorra ao Poder Judiciário para
compelir o inadimplemento ao cumprimento do avençado que atende o disposto no
art. 5°, XXXV da C.F. – Juiz estatal que, ao ser acionado para compelir a parte
recalcitrante a assinar o compromisso, não decidirá sem antes verificar se a
demanda que se concretizou estava ou não abrangida pela renúncia declarada na
cláusula compromissória – Interpretação dos artigos 4°, 6°, § único, e 7° da
Lei 9.307/96." (Sentença Estrangeira Contestada 5.847-1 – Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Sessão Plenária – j.1°.12.1999 – rel. Min.
Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999).
mais informaçoes sobre cláusula compromissória
visite o site:
http://www.ccbc.org.br/download/TFTS_304007_v1_A_CLAUSULA_COMPROMISSORIA_A_LU.PDF
“A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO
CIVIL”Cláusula Compromissória Vazia e Cheia:
A
perspectiva é o aumento da arbitragem online, como um procedimento arbitral
conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos
avanços da Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir
de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais
de contratação. Ou seja, não é a origem da disputa que determina se um
procedimento arbitral é online, mas sim a maneira com que é conduzido. Esse
procedimento permite que um terceiro, neutro, forneça uma decisão para a
controvérsia, usando tecnologias online para assistir o seu desenvolvimento.
Atualmente,
várias instituições estrangeiras tradicionais de arbitragem já possibilitaram o
uso da arbitragem online, como a World Intellectual Property Organization
(WIPO) e a American Arbitration Association (AAA). Além delas, outras, menos
conhecidas, estão explorando o potencial da Internet como meio de resolução de
conflitos, como a internet-ARBitration, a Online Arbitration, e a Virtual
Courthouse.
No
Brasil existe a Arbitranet, a CLAMARB – Câmara Latino Americana de Mediação e
Arbitragem, e a CAD - Câmara de Arbitragem Digital, que oferecem procedimentos
de mediação e arbitragem online.
O
Professor César Augusto Venâncio da Silva iniciou o PROJETO DE ARBITRAGEM E
SOLUÇÃO DE CONFLITOS visando apresentar ao Ministério da Justiça, Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, Ministério Público Federal e Ministério Público
Estadual, uma perspectiva de contribuir para “desafogar o judiciário cearense”.
As
Características da Arbitragem On-line.
A
arbitragem online possui as mesmas características que a arbitragem presencial
que, a partir da síntese de Luiz Antonio Scavone são: Especialização, Rapidez,
Irrecorribilidade, Informalidade, Confidencialidade.
Também
acumula as vantagens do MESC (Meio eletrônico de solução de conflitos): Redução
de custos; Conveniência; Facilidade de acesso a mediadores e árbitros
qualificados e Intervenção precoce.
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