quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Professor César Venâncio - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos




Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
§ 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Capítulo VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996          


7. Como prever a utilização da arbitragem?  
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é Cláusula Compromissória.  
8. É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja? 
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, depois de surgida a controvérsia,  as partes precisam estar  de acordo e  assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou  por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.  
9. O que é convenção de arbitragem?  
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.  
10. Como operacionalizar a arbitragem? 
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.
11. O que é arbitragem institucional? 
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.  
12. O que é arbitragem ad hoc?  
É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele  caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.      
13. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?  
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.   
14.  O que é arbitragem de direito? 
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.  
15. O que é arbitragem por eqüidade? 
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
16.  Pode o juiz decidir por eqüidade? 
Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei específica autorizando.    
17.  Por que a nova lei de arbitragem foi editada? 
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.   
18. Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil? 
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.  
19.  Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96 prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.    
20. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem? 
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.  
21. Como indicar um árbitro?  
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter sido um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental. 
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve  um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.   
22. Na arbitragem com vários árbitros quem os escolhe?  
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.  
23. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?  
As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir, geralmente, uma aptidão técnica específica.  
24. Quais as vantagens em instituir a arbitragem? 
a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;  
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.    
25. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.  
26. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes? 
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento estabelece como proceder.    
27. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?  
Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.   
28. O árbitro deve respeitar um código de ética?  
Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.   A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não  decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.  
29. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial.  Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.     
30. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral? 
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando: 
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.  
31. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?  
Noventa dias.
ARBITRAGEM – Por Professora Selma Lemes

         
4. Antes desta lei já era possível utilizar a arbitragem? Por que era pouco aplicada? 
A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz. 
5. O que pode ser resolvido por arbitragem? 
Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.
6. O que não pode ser resolvido por arbitragem? 
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.   
7. Como prever a utilização da arbitragem?  
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é Cláusula Compromissória.  
8. É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja? 
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia,  as partes precisam estar  de acordo e  assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou  por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.  
9. O que é convenção de arbitragem?  
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.  
10. Como operacionalizar a arbitragem? 
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.
11. O que é arbitragem institucional? 
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.  
12. O que é arbitragem ad hoc?  
É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele  caso específico. O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.      
13. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?  
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.   
14.  O que é arbitragem de direito? 
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.  
15. O que é arbitragem por eqüidade? 
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
16.  Pode o juiz decidir por eqüidade? 
Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei específica autorizando.    
17.  Por que a nova lei de arbitragem foi editada? 
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.   
18. Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil? 
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. Nos últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.  
19.  Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96 prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.    
20. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem? 
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.  
21. Como indicar um árbitro?  
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter sido um empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental. 
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve  um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.   
22. Na arbitragem com vários árbitros quem os escolhe?  
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.  
23. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?  
As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é frequente nas Instituições Arbitrais existir lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir, geralmente, uma aptidão técnica específica.  
24. Quais as vantagens em instituir a arbitragem? 
a) rapidez: a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;  
b) sigilo: a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) especialidade: o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.    
25. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.  
26. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes? 
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragens institucionais o regulamento estabelece como proceder.    
27. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?  
Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.   
28. O árbitro deve respeitar um código de ética?  
Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto.   A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada. O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não  decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.  
29. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial.  Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.     
30. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral? 
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando: 
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.  
31. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?  
Noventa dias.
ARBITRAGEM – Por Professora Selma Lemes



Os modelos a seguir constituem meras sugestões, que deverão ser devidamente analisadas, revisadas, complementadas ou adaptadas pelas Partes e por seus advogados, com a supressão, inclusão ou modificação do que as partes reputarem necessário para o atendimento adequado de seus interesses. A CAMFIEP não se responsabiliza por quaisquer imprecisões ou defeitos decorrentes de tais sugestões ou da redação de cláusulas arbitrais que prevejam a sua competência para a administração de litígios.



Cláusula Arbitral Padrão

Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.



Cláusula Arbitral Padrão Detalhada

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

3) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

4) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

5) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as regras de direito ou lei aplicáveis].

6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

7) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

8) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

9) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.



Cláusula Arbitral Escalonada (Med-Arb)

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, será submetida inicialmente à Mediação, administrada pela Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), na forma do seu Regulamento de Arbitragem e Mediação. A Mediação será realizada por um mediador.

2) Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por Mediação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será [DE DIREITO/POR EQUIDADE]. [caso seja arbitragem de direito, indicar quais serão as leis ou as regras de direito aplicáveis].

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) As Partes deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) As Partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.



Cláusula Arbitral para contratos envolvendo a Administração Pública (inserção nos editais de licitação)

1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste Contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as Partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) Em caso de extinção da CAMFIEP durante o prazo de vigência do contrato, caberá às Partes a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada um das Partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas Partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o português.

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito brasileiro ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as Partes.

8) A Sentença Arbitral será pública.

9) As Partes aderem ao procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) As partes elegem o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral.



Cláusula Arbitral para conflitos internos no âmbito de sociedades (inserção nos contratos sociais/estatutos)

1) Qualquer disputa ou controvérsia surgida no âmbito interno da sociedade, envolvendo sócios/acionistas, a sociedade e um ou mais sócios/acionistas, órgão da sociedade e um ou mais sócios/acionistas, será resolvida de forma definitiva por Arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (CAMFIEP), e sob a administração da mesma Câmara.

2) Em caso de extinção da CAMFIEP caberá à Reunião de Sócios/Assembleia Geral a escolha de nova Câmara Arbitral.

3) O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros. A escolha dos árbitros seguirá as seguintes etapas:

a. o Conselho Diretor da CAMFIEP indicará 10 (dez) nomes entre os integrantes da Lista Referencial de Árbitros da CAMFIEP;

b. cada uma das Partes diretamente envolvidas no litígio (sócios/acionistas, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordos de votos e/ou órgãos sociais) terá o direito de vetar até 3 (três) nomes dentre os apontados pelo Conselho Diretor;

c. os nomes vetados serão excluídos da lista de possíveis árbitros, sendo que o Conselho Diretor da CAMFIEP escolherá os 3 (três) integrantes do Tribunal Arbitral dentre os nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas no litígio, apontando desde logo quem será o Presidente do Tribunal Arbitral;

d. caso não se atinja o número de 3 (três) nomes que não tenham sido vetados por nenhuma das Partes diretamente envolvidas, o procedimento previsto acima será repetido até que o Tribunal Arbitral esteja completo.

4) A sede da Arbitragem e da prolação da Sentença será a cidade de [CIDADE].

5) O idioma da Arbitragem será o [IDIOMA].

6) A Arbitragem será de direito, aplicando-se o direito [DIREITO APLICÁVEL] ao mérito do litígio.

7) Aplicar-se-á ao processo arbitral o previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo a sentença título executivo vinculante para a sociedade como um todo, incluindo seus sócios/acionistas, órgãos sociais, blocos de sócios/acionistas vinculados por acordo de voto e administradores.

8) Todas as Partes envolvidas, bem como os sócios/acionistas e administradores da sociedade deverão manter confidencialidade e comprometem-se a não divulgar (e a não permitir a divulgação de) toda e qualquer informação ou documento referente à Arbitragem (incluindo informações sobre a sua existência), com exceção dos casos em que: (a) o dever de divulgar tais informações decorrer da Lei; (b) a revelação de tais informações for requerida ou determinada por uma Autoridade Estatal; (c) a divulgação de tais informações for necessária para a execução judicial das decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral; ou (d) tais informações tornarem-se públicas por qualquer outro meio não relacionado à violação da obrigação de confidencialidade ora prevista. Toda e qualquer controvérsia relacionada à obrigação de manter sigilo, incluindo a condenação pelos danos oriundos de sua quebra, será resolvida pelo Tribunal Arbitral, de forma final e vinculante.

9) Aplicar-se-á o procedimento de Arbitragem de Emergência previsto no Regulamento de Arbitragem e Mediação da CAMFIEP, para quaisquer medidas urgentes que sejam necessárias.

10) Fica eleito o Foro de [FORO JUDICIAL] para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da Sentença Arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas Partes deverá ser imediatamente comunicada à CAMFIEP e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à Arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Cláusula Arbitral. 



CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A Cláusula Compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem  os litígios eventualmente derivados do contrato.
" Clausula compromissória ( pactum de compromittendo) , é aquela constante no contrato realizado  entre as partes com objetivo de levarem a termo as divergências existentes entre elas , ficando a questão submetida á arbitragem , que se realizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas " ( João Roberto da Silva)

A cláusula  compromissoria ,deverá  necessariamente  ser escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e neste caso não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda ](art.4°). Lei de Arbitragem nº 9.307/96, “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato.”
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato, de modo que mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória (art. 8°).
"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória."

 Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.


Espécies de Cláusulas Compromissórias


 Cláusulas Compromissórias vazias - são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem [apenas afastam do Poder Judiciário a solução dos conflitos.
Cláusula Compromissórias cheias-  deverão  conter todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral   sendo  assim  deverá  constar o número de árbitros (ímpar); a sede da arbitragem; a lei aplicável; o idioma da arbitragem, (partes estrangeiras)  as regras para a arbitragem,  que podem ser de algum órgão arbitral institucional , ou delegar ao árbitro ou tribunal que regulem o procedimento; os limites da arbitragem; a autorização ou não para o julgamento por equidade , pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, despesas de peritos .

"Segundo ensina ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA, essa distinção "é importante principalmente nos casos em que uma das partes se recuse a, surgindo o conflito, celebrar o compromisso arbitral. Isto porque sendo cheia a cláusula compromissória, tudo o que ali tenha sido estipulado será obrigatoriamente observado pelo juiz ao proferir a sentença do processo a que se refere o artigo 7º, da Lei de Arbitragem." [1]

1. Câmara, Alexandre Freitas. Arbitragem – Lei nº 9307/96, p. 34.


Ementa: "Arbitragem – Juízo arbitral – Cláusula Compromissória – Opção convencionada pelas partes contratantes para dirimir possível litígio oriundo de inadimplemento contratual – Possibilidade de que o Contratante, caso sobrevenha litígio, recorra ao Poder Judiciário para compelir o inadimplemento ao cumprimento do avençado que atende o disposto no art. 5°, XXXV da C.F. – Juiz estatal que, ao ser acionado para compelir a parte recalcitrante a assinar o compromisso, não decidirá sem antes verificar se a demanda que se concretizou estava ou não abrangida pela renúncia declarada na cláusula compromissória – Interpretação dos artigos 4°, 6°, § único, e 7° da Lei 9.307/96." (Sentença Estrangeira Contestada 5.847-1 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte – Sessão Plenária – j.1°.12.1999 – rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 17.12.1999).

mais informaçoes sobre cláusula compromissória visite o site:
http://www.ccbc.org.br/download/TFTS_304007_v1_A_CLAUSULA_COMPROMISSORIA_A_LU.PDF


“A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL”Cláusula Compromissória  Vazia e Cheia:

A perspectiva é o aumento da arbitragem online, como um procedimento arbitral conduzido, total ou parcialmente, através de meios eletrônicos relacionados aos avanços da Internet. Pode ser usado para solucionar conflitos surgidos a partir de relações originadas pela Internet ou pelas tradicionais formas presenciais de contratação. Ou seja, não é a origem da disputa que determina se um procedimento arbitral é online, mas sim a maneira com que é conduzido. Esse procedimento permite que um terceiro, neutro, forneça uma decisão para a controvérsia, usando tecnologias online para assistir o seu desenvolvimento.
Atualmente, várias instituições estrangeiras tradicionais de arbitragem já possibilitaram o uso da arbitragem online, como a World Intellectual Property Organization (WIPO) e a American Arbitration Association (AAA). Além delas, outras, menos conhecidas, estão explorando o potencial da Internet como meio de resolução de conflitos, como a internet-ARBitration, a Online Arbitration, e a Virtual Courthouse.


No Brasil existe a Arbitranet, a CLAMARB – Câmara Latino Americana de Mediação e Arbitragem, e a CAD - Câmara de Arbitragem Digital, que oferecem procedimentos de mediação e arbitragem online.
O Professor César Augusto Venâncio da Silva iniciou o PROJETO DE ARBITRAGEM E SOLUÇÃO DE CONFLITOS visando apresentar ao Ministério da Justiça, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, uma perspectiva de contribuir para “desafogar o judiciário cearense”.

As Características da Arbitragem On-line.
A arbitragem online possui as mesmas características que a arbitragem presencial que, a partir da síntese de Luiz Antonio Scavone são: Especialização, Rapidez, Irrecorribilidade, Informalidade, Confidencialidade.
Também acumula as vantagens do MESC (Meio eletrônico de solução de conflitos): Redução de custos; Conveniência; Facilidade de acesso a mediadores e árbitros qualificados e Intervenção precoce.

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