Soluções de acesso à justiça
Já sobre o livro “Acesso a Justiça”, os autores
passam a tratar de três soluções práticas que visam facilitar o acesso a
justiça: em primeiro lugar, a assistência judiciária aos pobres, onde os serviços
judiciais seriam gratuitos, e o advogado poderia ser remunerado pelos cofres
públicos, ou ainda, seriam advogados funcionários públicos, pagos pegos cofres
públicos, para defender indivíduos ou grupos de indivíduos. Ocorre que, seria
necessário que esses profissionais se fizessem disponíveis, o que não acontece
devido a baixa remuneração oferecida pelo estado, e a solução para esse
problema acarretaria grandes dotações orçamentárias. Nesse aspectos, ainda se
verifica a inviabilidade financeira do patrimônio de causas relativamente
pequenas; em segundo, seria a representação dos interesses difusos para
facilitar o acesso a justiça, muito embora ainda não conte com o interesse do
governo em defender os interesses públicos, ficando a expectativa desses interesses
serem reivindicados pelos Procuradores-Gerais Privados, e numa outra hipóteses,
a do Ministério Público na busca de proteção aos interesses público em geral; e
por fim, o terceiro novo enfoque de acesso à justiça que trata das reformas
praticadas com a intenção de proporcionar um acesso mais significativo à
Justiça, enxergando os seus limites, mas sem fugir à preocupação básica em
encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal
representados. Essas reformas propõem não só incluir a advocacia judicial ou
extrajudicial ou ainda a advogados particulares ou públicos como peças
importantes para se facilitar o acesso à Justiça, mas também a mudança na
estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, assim como o uso de
pessoas leigas ou para profissionais, visando evitar os litígios, através da
mediação apaziguadora dos conflitos, preservando os relacionamentos entre as
partes, evitando os elevados custos com as delongas demandas judiciais.
Eles discutem de modo atualizado a tentativa de
solução pela assistência judiciária para os pobres, a representação dos
interesses difusos, isto é, os interesses coletivos ou grupais. Diversos
daqueles dos pobres, por exemplo, proteção ambiental e interesse do consumidor
– o que modifica a concepção tradicional do processo civil como algo referente
á controvérsia entre suas partes sobre seus interesses individuais – e,
finalmente, sem negar as tentativas mencionadas, se ocupam de um novo e mais
amplo enfoque de acesso a justiça no sentido de: processar e mesmo prevenir
disputas nas sociedades modernas, com as perspectivas de novos dispositivos
procedimentais e de uma “nova mediação” sobre sistema judiciário, inclusive com
a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios,
conforme citado: “é necessário, em suma, verificar o papel e importância das
barreiras envolvidas, de modo a desenvolver instituições efetivas para
enfrentá-los”. (NALINI, 1999)
Segundo Cappelletti e Garth, que aborda sobre o
enfoque do acesso à Justiça, afirma está carregado de implicações. As propostas
vão muito além da criação de tribunais ou mudanças na legislação. Reconhecem a
necessidade de existência dos tribunais regulares, entretanto deixam claro que
é preciso melhorar e modernizar esses tribunais e seus procedimentos, visando
tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos pobres,
buscando resultados mais justos e não refletindo apenas desigualdades entre as
partes. Os métodos alternativos são outras formas de solução apresentadas pelos
autores, que vêem no juízo arbitral, as conciliações e os incentivos
econômicos, solução para melhorar o acesso à Justiça, garantindo à população
pobre a defesa de interesses individuais. Embora se verifique que a dificuldade
maior de acesso à Justiça é por parte da sociedade mais carente, os interesses
difusos não são retirados do foco dos autores, verificando-se sempre sua
preocupação com esse tema. Considerando o Direito como sendo complicado, os
autores propõem que a Lei seja simplificada, tanto quanto possível, tornando-a
assim mais compreensível, facilitando dessa forma o acesso à Justiça,
satisfazendo as exigências das pessoas na utilização de um remédio jurídico,
conforme podemos destacar:
“A acessibilidade é, ademais, promovida por
mudanças que fazem os tribunais mais próximos das pessoas comuns. Para começar,
é conveniente tornar o judiciário tão acessível fisicamente quanto possível, e
uma possibilidade é mantê-lo aberto durante a noite, de modo que as pessoas que
trabalham não sejam inibidas pela necessidade de faltar ao serviço”.
(CAPPELLETTI, 2002)
A assistência judiciária aos mais carentes foi
uma das primeiras tendências voltadas ao acesso à justiça, mesmo porque uma
maior necessidade de um conhecer do direito em razão do desenvolvimento
jurídico que se tornou cada vez mais complexo. A desigualdade que emergiu com o
surgimento do capitalismo, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no
sistema econômico e social, como também no jurídico. A obra sugere soluções
para os problemas verificados quanto ao acesso à justiça, entretanto, colocam
mais situações históricas sendo comparadas às realidades vividas pelas
sociedades modernas.
Conclusão
Sob o modelo de Estado Democrático de Direito,
o acesso à justiça é direito primordial a ser garantido. Nosso Estado precisa
se hastear de mecanismo para que venham materializar essa garantia. O Código de
Processo Civil, em conformidade aos princípios fundamentais de nossa
Constituição Federal, especificamente ao previsto no inciso LXXVIII do artigo
5º, com a reforma processual deu um passo no sentido da celeridade processual.
Em fim, nosso acesso à justiça ainda não é o
ideal. É preciso sair da abstração do papel e ser efetivamente assegurado para
os cidadãos. Essa superação de obstáculos apontados por Cappelletti e Garth é
imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Contudo,
o problema do acesso à justiça não é somente uma questão de acesso propriamente
dito, pois esse acesso é fácil, podemos “entrar” seja por meio de advogado ou
através de defensor público, não havendo, pois, nenhuma dificuldade de acesso.
Mas o problema está simplesmente na resolução destes litígios, pois o entrave é
somente na saída da justiça que paira na morosidade. Consequentemente, muitos
tem o acesso à justiça garantido, mas são poucos que conseguem resolver seus
problemas em um prazo razoável, e os que conseguem, fazem por meio de outras
vias, como as representadas pela tutelas antecipadas.
Portanto, uma das maneiras para que possamos
desafogar o Judiciário brasileiro é a possibilidade de serem criadas as
Assistências Judiciárias nas faculdades de direito, visto que o serviço de
Assistência Judiciária deve ter como obrigação, o seu regime democrático,
essencialmente na orientação jurídica gratuita, além de sua postulação e de sua
defesa em todos os graus e instancias judicial e extrajudicial, garantindo os
seus direitos e seus interesses, seja de forma individual ou coletivo ou mesmo
interesse social.
Referencia
BRASIL, Constituição do. CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível no site
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em
29 de maio de 2014 às 16:30h.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso
à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris,
2002.
HABERLE, Peter. Hermenêutica
Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:
Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
NALINI, José Renato. In: Nalini, José Renato
(coord.). Formação Juridica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza.
Porto Alegre, RS: L&PM, 2012.
Notas:
[1] Liberalismo é uma determinada concepção do
Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, ao
Estado absoluto ou ao Estado máximo socialista. O pressuposto filosófico
do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do
direito natural: os seres humanos têm por natureza e, portanto, independentes
de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos
direitos fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à felicidade. Cabe ao
Estado respeitar, e não invadir esses direitos. Historicamente, o Estado
liberal nasce de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei e,
é justificado de um acordo entre indivíduos livres que convencionaram estabelecer
os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e duradoura.
[2] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[3] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
[4] Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[5] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
[6] Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
[7] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências.
[8] Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
[9] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências.
[10] Altera dispositivos do Código de Processo
Civil, com a adoção da ação monitória.
[11] Altera dispositivos do Código de Processo
Civil, sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
[12]
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158
[13] Dispõe sobre a arbitragem.
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