quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Professor César A V da Silva - Soluções de acesso à justiça



Soluções de acesso à justiça

Já sobre o livro “Acesso a Justiça”, os autores passam a tratar de três soluções práticas que visam facilitar o acesso a justiça: em primeiro lugar, a assistência judiciária aos pobres, onde os serviços judiciais seriam gratuitos, e o advogado poderia ser remunerado pelos cofres públicos, ou ainda, seriam advogados funcionários públicos, pagos pegos cofres públicos, para defender indivíduos ou grupos de indivíduos. Ocorre que, seria necessário que esses profissionais se fizessem disponíveis, o que não acontece devido a baixa remuneração oferecida pelo estado, e a solução para esse problema acarretaria grandes dotações orçamentárias. Nesse aspectos, ainda se verifica a inviabilidade financeira do patrimônio de causas relativamente pequenas; em segundo, seria a representação dos interesses difusos para facilitar o acesso a justiça, muito embora ainda não conte com o interesse do governo em defender os interesses públicos, ficando a expectativa desses interesses serem reivindicados pelos Procuradores-Gerais Privados, e numa outra hipóteses, a do Ministério Público na busca de proteção aos interesses público em geral; e por fim, o terceiro novo enfoque de acesso à justiça que trata das reformas praticadas com a intenção de proporcionar um acesso mais significativo à Justiça, enxergando os seus limites, mas sem fugir à preocupação básica em encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados. Essas reformas propõem não só incluir a advocacia judicial ou extrajudicial ou ainda a advogados particulares ou públicos como peças importantes para se facilitar o acesso à Justiça, mas também a mudança na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, assim como o uso de pessoas leigas ou para profissionais, visando evitar os litígios, através da mediação apaziguadora dos conflitos, preservando os relacionamentos entre as partes, evitando os elevados custos com as delongas demandas judiciais.

Eles discutem de modo atualizado a tentativa de solução pela assistência judiciária para os pobres, a representação dos interesses difusos, isto é, os interesses coletivos ou grupais. Diversos daqueles dos pobres, por exemplo, proteção ambiental e interesse do consumidor – o que modifica a concepção tradicional do processo civil como algo referente á controvérsia entre suas partes sobre seus interesses individuais – e, finalmente, sem negar as tentativas mencionadas, se ocupam de um novo e mais amplo enfoque de acesso a justiça no sentido de: processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas, com as perspectivas de novos dispositivos procedimentais e de uma “nova mediação” sobre sistema judiciário, inclusive com a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios, conforme citado: “é necessário, em suma, verificar o papel e importância das barreiras envolvidas, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrentá-los”. (NALINI, 1999)

Segundo Cappelletti e Garth, que aborda sobre o enfoque do acesso à Justiça, afirma está carregado de implicações. As propostas vão muito além da criação de tribunais ou mudanças na legislação. Reconhecem a necessidade de existência dos tribunais regulares, entretanto deixam claro que é preciso melhorar e modernizar esses tribunais e seus procedimentos, visando tornar o processo civil simples, rápido, barato e acessível aos pobres, buscando resultados mais justos e não refletindo apenas desigualdades entre as partes. Os métodos alternativos são outras formas de solução apresentadas pelos autores, que vêem no juízo arbitral, as conciliações e os incentivos econômicos, solução para melhorar o acesso à Justiça, garantindo à população pobre a defesa de interesses individuais. Embora se verifique que a dificuldade maior de acesso à Justiça é por parte da sociedade mais carente, os interesses difusos não são retirados do foco dos autores, verificando-se sempre sua preocupação com esse tema. Considerando o Direito como sendo complicado, os autores propõem que a Lei seja simplificada, tanto quanto possível, tornando-a assim mais compreensível, facilitando dessa forma o acesso à Justiça, satisfazendo as exigências das pessoas na utilização de um remédio jurídico, conforme podemos destacar:

“A acessibilidade é, ademais, promovida por mudanças que fazem os tribunais mais próximos das pessoas comuns. Para começar, é conveniente tornar o judiciário tão acessível fisicamente quanto possível, e uma possibilidade é mantê-lo aberto durante a noite, de modo que as pessoas que trabalham não sejam inibidas pela necessidade de faltar ao serviço”. (CAPPELLETTI, 2002)

A assistência judiciária aos mais carentes foi uma das primeiras tendências voltadas ao acesso à justiça, mesmo porque uma maior necessidade de um conhecer do direito em razão do desenvolvimento jurídico que se tornou cada vez mais complexo. A desigualdade que emergiu com o surgimento do capitalismo, acabou por excluir parte da sociedade, tanto no sistema econômico e social, como também no jurídico. A obra sugere soluções para os problemas verificados quanto ao acesso à justiça, entretanto, colocam mais situações históricas sendo comparadas às realidades vividas pelas sociedades modernas.

Conclusão

Sob o modelo de Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça é direito primordial a ser garantido. Nosso Estado precisa se hastear de mecanismo para que venham materializar essa garantia. O Código de Processo Civil, em conformidade aos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal, especificamente ao previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º, com a reforma processual deu um passo no sentido da celeridade processual.

Em fim, nosso acesso à justiça ainda não é o ideal. É preciso sair da abstração do papel e ser efetivamente assegurado para os cidadãos. Essa superação de obstáculos apontados por Cappelletti e Garth é imprescindível para a concretização do Estado Democrático de Direito. Contudo, o problema do acesso à justiça não é somente uma questão de acesso propriamente dito, pois esse acesso é fácil, podemos “entrar” seja por meio de advogado ou através de defensor público, não havendo, pois, nenhuma dificuldade de acesso. Mas o problema está simplesmente na resolução destes litígios, pois o entrave é somente na saída da justiça que paira na morosidade. Consequentemente, muitos tem o acesso à justiça garantido, mas são poucos que conseguem resolver seus problemas em um prazo razoável, e os que conseguem, fazem por meio de outras vias, como as representadas pela tutelas antecipadas.

Portanto, uma das maneiras para que possamos desafogar o Judiciário brasileiro é a possibilidade de serem criadas as Assistências Judiciárias nas faculdades de direito, visto que o serviço de Assistência Judiciária deve ter como obrigação, o seu regime democrático, essencialmente na orientação jurídica gratuita, além de sua postulação e de sua defesa em todos os graus e instancias judicial e extrajudicial, garantindo os seus direitos e seus interesses, seja de forma individual ou coletivo ou mesmo interesse social.

Referencia
BRASIL, Constituição do. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988. Disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 29 de maio de 2014 às 16:30h.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.
HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
NALINI, José Renato. In: Nalini, José Renato (coord.). Formação Juridica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. Porto Alegre, RS: L&PM, 2012.

Notas:
[1] Liberalismo é uma determinada concepção do Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitados, contrapondo-se, ao Estado absoluto ou ao Estado máximo socialista. O pressuposto filosófico do Estado liberal é a doutrina dos direitos do homem elaborada pela escola do direito natural: os seres humanos têm por natureza e, portanto, independentes de sua própria vontade, e menos ainda da vontade de alguns poucos, certos direitos fundamentais, como direito à vida, à liberdade, à felicidade. Cabe ao Estado respeitar, e não invadir esses direitos. Historicamente, o Estado liberal nasce de uma contínua e progressiva erosão do poder absoluto do rei e, é justificado de um acordo entre indivíduos livres que convencionaram estabelecer os vínculos estritamente necessários a uma convivência pacífica e duradoura.
[2] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[3] Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
[4] Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
[5] Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
[6] Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
[7] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
[8] Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
[9] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
[10] Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
[11] Altera dispositivos do Código de Processo Civil, sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
[12] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158
[13] Dispõe sobre a arbitragem.



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