quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Professor César Venâncio Em 1948 depois da segunda guerra mundial, tivemos a Declaração Universal dos Direitos Humanos




Introdução

Em 1948 depois da segunda guerra mundial, tivemos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em seguida a isso, começou-se a assinar uma série de tratados internacionais de garantias de direitos, surgindo a ideia de resgate do princípio da dignidade da pessoa humana, o que inspira a declaração universal dos direitos humanos de 1948 praticamente as declarações de direito que vêem na sequência.

Os países da Europa destruídos com a guerra acabam entrando no estado de bem estar social, basicamente um estado que chamou para si a responsabilidade de garantir direitos, de igualar as pessoas em nível material. Enquanto isso acontecia na Europa, no Brasil e na America latina vingou outra ideia, começou o período das ditaduras militares e prevaleceu a ideia chamada de nacional desenvolventista, naquele momento o país cresceu economicamente em níveis muito alto, só que a divisão das riquezas nunca chegou à população. Assim, não foi feito o “dever de casa” que deveria ter feito também na década de 1960, que era um estado promocional garantidor dos direitos. E isso no Brasil e em toda America latina acabou que quase mantendo a desigualdade social em níveis quase impossíveis de serem superados, o que acabou caracterizando o Brasil ser um Estado desenvolventista e não garantidor de direitos.

Nem sempre houve atenção à garantia do direito de acesso à justiça para os cidadãos brasileiros, seja de qualquer classe social. Em um período não tão distante, mais preciso nos séculos XVII e XIX, sob a ótica do modelo de Estado Político Liberalista[1], esse direito de acesso à justiça era garantido somente aos cidadãos que possuíam condições que pudessem pagar o elevado custo de um processo judicial. O direito até então era uma garantia formal e não material, pois era uma realidade exclusiva da classe burguesa.

No Brasil, com a proclamação do Estado Democrático de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi ganhando força constitucional à ideia de se garantir o acesso à justiça. Assim consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988)[2], que da garantia de que o direito tratado neste artigo deve ser trazido para todo o ordenamento jurídico.

A Constituição Federal, no Art. 5º, caput[3], assegura a todos, sem qualquer diferença, os direitos e garantias fundamentais, entre esses direitos, o de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV do mencionado dispositivo[4]. Sabemos que é comum ao ser humano se aglomerar em sociedade, que por sinal sempre está em constante processo de evolução, acarretando em várias transformações sociais, econômicas, culturais, entre outros, trazendo com isso muitas situações e necessidades que acabam ocasionando vários conflitos entre as pessoas. Assim, este princípio mencionado anteriormente, pressupõe a possibilidade de que qualquer cidadão possa discutir suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que sejam obedecidas as normas preestabelecidas pela legislação vigente para o exercício do direito.

Conceito e evolução

Com o passar dos anos, esses valores políticos e sociais e os ordenamentos jurídicos foram mudando. Assim, o conceito de acesso à justiça como direito teve uma evolução significativa, passando do plano formal para o plano material. Na tradicional obra clássica “Acesso à Justiça”, os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart esclarecem que nas atuais sociedades a palavra acesso à justiça determina dois desígnios básicos do sistema jurídico: “primeiro, o sistema deve ser justo igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos” (CAPPELLETTI, 2002).

Para Cappelleti e Garth:

“A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.” (CAPPELLETTI, 2002)

Essa expressão “acesso à justiça”  comporta um grau de complexidade bastante elevado na grandeza em que se existe para definir finalidades, ou seja, o sistema por meio do qual os indivíduos podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob a batuta do Estado, devendo ser levado em consideração o fato de que este sistema deverá ser igualmente acessível a todos, e acima de tudo, produzir resultados justos. Consequentemente, o acesso à justiça será um elemento indispensável para a sua característica e um fator determinante e essencial para a materialização do Estado Democrático de Direito. Destarte, o acesso à justiça possui o poder garantidor de concretizar um princípio básico da democrática: a isonomia, pois se todas as pessoas são iguais perante a lei, a aplicação da justiça deve se tornar um instrumento eficaz no combate a essa desigualdade. 

Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)

Nesta obra, Cappelletti e Garth além de discutir com relação à evolução do conceito de acesso à justiça, discutem principalmente o problema da igual acessibilidade para todos da justiça Estatal, mas se preocupam também com o problema da justiça individual e social desse sistema. Os autores falam das mudanças observadas no que diz respeito ao acesso à justiça, desde os séculos XVIII e XIX, quando o Estado apenas proclamava e reconhecia direitos naturais de forma individual, até os dias atuais, onde, com uma participação mais positiva, garante de forma mais efetiva, igualitária e coletiva, direitos que passaram a ser reconhecidos como sociais, a fim de garantir o bem-estar do homem, conforme transcrição abaixo:

“O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.” (CAPPELLETTI, 2002)

O acesso a justiça e seus reflexos

Além de proporcionar o acesso ao Poder Judiciário, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal define que a prestação jurisdicional gere resultados que sejam individualmente e socialmente justos, de maneira que as normas jurídicas sejam efetivadas com sua aplicação feita pelo Estado-Juiz ao caso em litígio. Deste modo, esse princípio do acesso à justiça ou como queiram, da inafastabilidade do Poder Judiciário, não poderá se limitar somente ao acesso aos tribunais. O art. 5 º, XXXV, da Constituição Federal garante os direitos de todos de poder buscar os órgãos jurisdicionais e poder ser resolvidas, de forma célere, suas demandas postas em debate, com a aplicação da lei de forma precisa ao caso. Não obstante, esse posicionamento doutrinário é ainda mais consolidado a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o que acabou trazendo ao Art. 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII[5].

Deste modo, nos dias de hoje, é de fácil compreensão que o processo seja um instrumento que possibilita a resolução e pacificação dos litígios. Nesse entendimento, acabaram sendo trazidas para nosso ordenamento jurídico muita normas que contribuíram na ampliação do acesso à justiça. Dentre elas, podemos destacar a Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985[6]; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990[7]; o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990[8]; a Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/1995[9]; a Lei nº 9079/1995[10], que criou a ação monitória acrescentando os artigos 1102a, 1102b e 1102c ao Código de Processo Civil; e a antecipação da tutela pela Lei nº 8.952/1994[11], que resultou também em reformas no CPC. Além da já mencionada Emenda Constitucional nº 45. Essas leis têm como objetivo diminuir o tempo do processo judicial, reduzindo seus custos e em consequência, possibilitar a ampliação do acesso à justiça. Entretanto, todas as mudanças, na prática, o indivíduo ainda não sente melhoras significativas do quadro.

É pertinente nos referirmos à especialização da justiça como componente de garantia do acesso judicial. Exemplificando isso, podemos citar varas cíveis especializadas em assuntos como infância e juventude, de família e sucessões, fazenda pública, dentre outras, além das justiças especializadas como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Podemos acrescentar ainda as alternativas de acesso à justiça que buscam evitar um colapso no sistema judiciário, que é incentivado pela utilização da mediação (Projeto de Lei nº 4.827/1998) [12] e da arbitragem, Lei nº 9.307/1996[13] como forma de solução de conflitos extrajudiciais.

Peter Haberle em sua tese apresentada no livro “Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição”, traduzido por Gilmar Ferreira Mendes, assume a democracia não somente como uma delegação de funções para os demais órgãos do Estado. Para ele, é uma soberania popular, com evidência numa participação realista mais em virtude dos fatos do que da democracia popular e busca ampliar, desse modo, a legitimação de uma interpretação constitucional mais aberta, assim preceitua:

“Uma Constituição, que estrutura não apenas o estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.” (HABERLE, 1997)

A Constituição, por ser uma vontade “viva” de um povo, sendo a sua maior ser o seu poder constituinte, deve observar as mudanças ocorridas na sociedade, pois ela é a materialização da vontade popular e deve assegurar suas formas de organização do Estado, bem como os direitos e garantias fundamentais dos seus povos. Ainda podemos afirmar que a Constituição é ao mesmo tempo em que organiza uma sociedade, é constituída por esta mesma. Desse modo, esta mesma Constituição deve seguir o caminho percorrido ao longo da história por seus destinatários para que não se torne atrasada ou mesmo autoritária. Harbele tem contribuído, através de sua obra, para com a realidade de vários países, dentre eles o Brasil, mesmo nosso país não estando preparado para uma metodologia como esta. Para isso, é preciso investir na consciência política e educação de cada cidadão para quem sabe um dia pudermos usar estes métodos de interpretação constitucional e nos transformarmos numa sociedade aberta.

Meios alternativos de acesso à justiça

As formas alternativas que possibilitam a pacificação e solução de conflitos, como por exemplo, a mediação e a arbitragem, precisam ser estimuladas como vias alternativas de acesso à justiça, contribuindo desse modo, para que o judiciário não receba grande número de ações judiciais, fazendo com que seja reduzida a sua taxa de aglomeração no sistema.

Desse diapasão, para compreendermos essas vias alternativas, é percebido na obra “O Mercador de Veneza” de William Shakespeare, na tradução de Beatriz Viégas-Faria, feita pela editora L&PM Pocket, no curso do julgamento, que o Mercador oferece dinheiro em dobro como forma de pagamento do empréstimo, os quais o Judeu recusa prontamente e “clamando por justiça”, invoca a lei de Veneza, exigindo que ela seja estritamente observada e, portanto, que seu direito a retirar libra de carne, conforme constava em contrato seja garantido, pois, o contrário representaria a ruína do próprio direito. A justiça intervém pelo Mercador, e chama a atenção do judeu para que ele desista de cobrar uma multa tão sem sentido e receba em dinheiro tudo que o Mercador lhe deve. O “mediador”, antes de tudo, tenta desaconselhar o judeu do processo, a fim de abrandar o rigor da justiça, que até então o mesmo entendia como seu rigoroso cumprimento da lei e, portanto, como a fiel cumprimento em seu favor. Nesse sentido, vale mencionar o discurso de Pórcia, nos quais se encontram os fundamentos de sua decisão:

“Portanto, judeu, embora a justiça seja teu ponto de apoio, considera bem isto; nenhum de nós encontrará salvação com estrita justiça; rogamos para solicitar clemência a este mesmo rogo, mediante o qual a solicitamos, a todos ensina que devemos mostrar-nos clementes para nós mesmos. Tudo o que acabo de dizer é para mitigar a justiça de tua casa; se persistes, este rígido Tribunal de Veneza, fiel à lei, nada mais tem a fazer do que pronunciar a sentença contra este mercador.” (SHAKESPEARE, 2007)

O nosso ordenamento jurídico, que compreendemos ser um conjunto de normas e de comportamento direcionadas à conservação da ordem e da paz social, além de proteção da liberdade individual, só terá de fato uma efetiva existência se suas regras forem reconhecidas como válidas. Assim, o dever jurídico, que distinguimos do dever moral, não pode esperar do seu destinatário uma concordância imutável, pois é um dever que se impõe de maneira objetiva e o faz por meio da ameaça de se punir quem acaba descumprindo-a. Desse modo, a para que a ordem jurídica venha a sobreviver, depende não só da consciência do dever de subordinação à lei, como do mesmo modo do comprometimento das autoridades em assegurar o seu efetivo cumprimento.

É sob este ponto de vista que na peça de William Shakespeare se ampara no pleito do Judeu. Em vários momentos, o Judeu exige uma aplicação mais contundente da lei, sob a legítima ameaça de se ver a força do direito perder sua eficácia. Como é de conhecimento, o descrédito de uma norma, por não se fazer observar seus preceitos, acaba levando de maneira inevitável a dissipação de uma vida jurídica. Afinal, o direito só apresenta efetivamente uma existência quando é manifestada em toda a sua complexidade.

Destarte, a prestação de justiça, historicamente, não é ofertada a todo, ela é construída com a história da democracia de direito como uma ideia essencial a ele, pois antes era um favor do rei, do monarca que concedia ao súdito o direito de ter sua causa ouvida e de prestar a justiça que ele entendia enquadrada no caso. Quando se constrói um Estado Democrático de Direito com regras, valores, normas, procedimentos e garantias desses procedimentos, serão construídas também a ideia do acesso à justiça, pois o indivíduo tem direito a obter a prestação da justiça do Estado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário