Introdução
Em 1948 depois da segunda guerra mundial,
tivemos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e em seguida a isso,
começou-se a assinar uma série de tratados internacionais de garantias de
direitos, surgindo a ideia de resgate do princípio da dignidade da pessoa
humana, o que inspira a declaração universal dos direitos humanos de 1948
praticamente as declarações de direito que vêem na sequência.
Os países da Europa destruídos com a guerra
acabam entrando no estado de bem estar social, basicamente um estado que chamou
para si a responsabilidade de garantir direitos, de igualar as pessoas em nível
material. Enquanto isso acontecia na Europa, no Brasil e na America latina
vingou outra ideia, começou o período das ditaduras militares e prevaleceu a
ideia chamada de nacional desenvolventista, naquele momento o país cresceu
economicamente em níveis muito alto, só que a divisão das riquezas nunca chegou
à população. Assim, não foi feito o “dever de casa” que deveria ter feito
também na década de 1960, que era um estado promocional garantidor dos
direitos. E isso no Brasil e em toda America latina acabou que quase mantendo a
desigualdade social em níveis quase impossíveis de serem superados, o que
acabou caracterizando o Brasil ser um Estado desenvolventista e não garantidor
de direitos.
Nem sempre houve atenção à garantia do direito
de acesso à justiça para os cidadãos brasileiros, seja de qualquer classe
social. Em um período não tão distante, mais preciso nos séculos XVII e XIX,
sob a ótica do modelo de Estado Político Liberalista[1], esse direito de acesso
à justiça era garantido somente aos cidadãos que possuíam condições que
pudessem pagar o elevado custo de um processo judicial. O direito até então era
uma garantia formal e não material, pois era uma realidade exclusiva da classe
burguesa.
No Brasil, com a proclamação do Estado Democrático
de direito, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi ganhando
força constitucional à ideia de se garantir o acesso à justiça. Assim
consagrado pelo princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII
do artigo 5º da Constituição Federal (CF/1988)[2], que da garantia de que o
direito tratado neste artigo deve ser trazido para todo o ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, no Art. 5º, caput[3],
assegura a todos, sem qualquer diferença, os direitos e garantias fundamentais,
entre esses direitos, o de acesso à justiça, que está previsto no inciso XXXV
do mencionado dispositivo[4]. Sabemos que é comum ao ser humano se aglomerar em
sociedade, que por sinal sempre está em constante processo de evolução,
acarretando em várias transformações sociais, econômicas, culturais, entre
outros, trazendo com isso muitas situações e necessidades que acabam
ocasionando vários conflitos entre as pessoas. Assim, este princípio mencionado
anteriormente, pressupõe a possibilidade de que qualquer cidadão possa discutir
suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que sejam obedecidas
as normas preestabelecidas pela legislação vigente para o exercício do direito.
Conceito e evolução
Com o passar dos anos, esses valores políticos
e sociais e os ordenamentos jurídicos foram mudando. Assim, o conceito de
acesso à justiça como direito teve uma evolução significativa, passando do
plano formal para o plano material. Na tradicional obra clássica “Acesso à
Justiça”, os autores Mauro Cappelleti e Bryant Gart esclarecem que nas atuais
sociedades a palavra acesso à justiça determina dois desígnios básicos do
sistema jurídico: “primeiro, o sistema deve ser justo igualmente acessível a
todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e
socialmente justos” (CAPPELLETTI, 2002).
Para Cappelleti e Garth:
“A expressão ‘acesso à justiça’ é
reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas
finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus direitos e ou resolver seus litígios sob os auspícios do
Estado. Primeiro o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele
deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.”
(CAPPELLETTI, 2002)
Essa expressão “acesso à justiça”
comporta um grau de complexidade bastante elevado na grandeza em que se existe
para definir finalidades, ou seja, o sistema por meio do qual os indivíduos
podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob a batuta do
Estado, devendo ser levado em consideração o fato de que este sistema deverá
ser igualmente acessível a todos, e acima de tudo, produzir resultados justos.
Consequentemente, o acesso à justiça será um elemento indispensável para a sua
característica e um fator determinante e essencial para a materialização do
Estado Democrático de Direito. Destarte, o acesso à justiça possui o poder
garantidor de concretizar um princípio básico da democrática: a isonomia, pois
se todas as pessoas são iguais perante a lei, a aplicação da justiça deve se
tornar um instrumento eficaz no combate a essa desigualdade.
Em sua já mencionada obra, Cappelletti e Garth
explicam a garantia do acesso à justiça como um dos requisitos fundamentais dos
direitos humanos previsto em um sistema jurídico que visa garantir os direitos
de todos, sem distinção. Ele aponta que o acesso formal, mas não de fato
efetivo à justiça, satisfazia somente à igualdade, somente formal, mas não
ainda efetiva, devendo com isso a expressão “acesso à justiça” apresentar o
sentimento de que o sistema deve ser acessível a todos, de forma igualitária, e
que deve produzir resultado individual e socialmente justo. (CAPPELLETTI, 2002)
Nesta obra, Cappelletti e Garth além de
discutir com relação à evolução do conceito de acesso à justiça, discutem
principalmente o problema da igual acessibilidade para todos da justiça
Estatal, mas se preocupam também com o problema da justiça individual e social
desse sistema. Os autores falam das mudanças observadas no que diz respeito ao
acesso à justiça, desde os séculos XVIII e XIX, quando o Estado apenas
proclamava e reconhecia direitos naturais de forma individual, até os dias
atuais, onde, com uma participação mais positiva, garante de forma mais
efetiva, igualitária e coletiva, direitos que passaram a ser reconhecidos como
sociais, a fim de garantir o bem-estar do homem, conforme transcrição abaixo:
“O direito ao acesso efetivo tem sido
progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos
direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é
destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva
reivindicação. O acesso à justiça, portanto, ser encarado como requisito fundamental
– o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e
igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de
todos.” (CAPPELLETTI, 2002)
O acesso a justiça e seus reflexos
Além de proporcionar o acesso ao Poder Judiciário,
o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal define que a prestação jurisdicional
gere resultados que sejam individualmente e socialmente justos, de maneira que
as normas jurídicas sejam efetivadas com sua aplicação feita pelo Estado-Juiz
ao caso em litígio. Deste modo, esse princípio do acesso à justiça ou como
queiram, da inafastabilidade do Poder Judiciário, não poderá se limitar somente
ao acesso aos tribunais. O art. 5 º, XXXV, da Constituição Federal garante os
direitos de todos de poder buscar os órgãos jurisdicionais e poder ser
resolvidas, de forma célere, suas demandas postas em debate, com a aplicação da
lei de forma precisa ao caso. Não obstante, esse posicionamento doutrinário é
ainda mais consolidado a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45 de
2004, o que acabou trazendo ao Art. 5º da Constituição Federal, o inciso
LXXVIII[5].
Deste modo, nos dias de hoje, é de fácil
compreensão que o processo seja um instrumento que possibilita a resolução e
pacificação dos litígios. Nesse entendimento, acabaram sendo trazidas para
nosso ordenamento jurídico muita normas que contribuíram na ampliação do acesso
à justiça. Dentre elas, podemos destacar a Ação Civil Pública, Lei nº
7.347/1985[6]; o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990[7]; o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990[8]; a Lei dos Juizados
Especiais, Lei nº 9.099/1995[9]; a Lei nº 9079/1995[10], que criou a ação
monitória acrescentando os artigos 1102a, 1102b e 1102c ao Código de Processo
Civil; e a antecipação da tutela pela Lei nº 8.952/1994[11], que resultou
também em reformas no CPC. Além da já mencionada Emenda Constitucional nº 45.
Essas leis têm como objetivo diminuir o tempo do processo judicial, reduzindo
seus custos e em consequência, possibilitar a ampliação do acesso à justiça.
Entretanto, todas as mudanças, na prática, o indivíduo ainda não sente melhoras
significativas do quadro.
É pertinente nos referirmos à especialização da
justiça como componente de garantia do acesso judicial. Exemplificando isso,
podemos citar varas cíveis especializadas em assuntos como infância e
juventude, de família e sucessões, fazenda pública, dentre outras, além das
justiças especializadas como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Podemos
acrescentar ainda as alternativas de acesso à justiça que buscam evitar um
colapso no sistema judiciário, que é incentivado pela utilização da mediação
(Projeto de Lei nº 4.827/1998) [12] e da arbitragem, Lei nº 9.307/1996[13] como
forma de solução de conflitos extrajudiciais.
Peter Haberle em sua tese apresentada no livro
“Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da
Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição”, traduzido por
Gilmar Ferreira Mendes, assume a democracia não somente como uma delegação de
funções para os demais órgãos do Estado. Para ele, é uma soberania popular, com
evidência numa participação realista mais em virtude dos fatos do que da
democracia popular e busca ampliar, desse modo, a legitimação de uma
interpretação constitucional mais aberta, assim preceitua:
“Uma Constituição, que estrutura não apenas o
estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre
a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida
privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela
deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos.” (HABERLE, 1997)
A Constituição, por ser uma vontade “viva” de
um povo, sendo a sua maior ser o seu poder constituinte, deve observar as mudanças
ocorridas na sociedade, pois ela é a materialização da vontade popular e deve
assegurar suas formas de organização do Estado, bem como os direitos e
garantias fundamentais dos seus povos. Ainda podemos afirmar que a Constituição
é ao mesmo tempo em que organiza uma sociedade, é constituída por esta mesma.
Desse modo, esta mesma Constituição deve seguir o caminho percorrido ao longo
da história por seus destinatários para que não se torne atrasada ou mesmo
autoritária. Harbele tem contribuído, através de sua obra, para com a realidade
de vários países, dentre eles o Brasil, mesmo nosso país não estando preparado
para uma metodologia como esta. Para isso, é preciso investir na consciência
política e educação de cada cidadão para quem sabe um dia pudermos usar estes
métodos de interpretação constitucional e nos transformarmos numa sociedade
aberta.
Meios alternativos de acesso à justiça
As formas alternativas que possibilitam a
pacificação e solução de conflitos, como por exemplo, a mediação e a
arbitragem, precisam ser estimuladas como vias alternativas de acesso à
justiça, contribuindo desse modo, para que o judiciário não receba grande
número de ações judiciais, fazendo com que seja reduzida a sua taxa de
aglomeração no sistema.
Desse diapasão, para compreendermos essas vias
alternativas, é percebido na obra “O Mercador de Veneza” de William
Shakespeare, na tradução de Beatriz Viégas-Faria, feita pela editora L&PM
Pocket, no curso do julgamento, que o Mercador oferece dinheiro em dobro como
forma de pagamento do empréstimo, os quais o Judeu recusa prontamente e
“clamando por justiça”, invoca a lei de Veneza, exigindo que ela seja estritamente
observada e, portanto, que seu direito a retirar libra de carne, conforme
constava em contrato seja garantido, pois, o contrário representaria a ruína do
próprio direito. A justiça intervém pelo Mercador, e chama a atenção do judeu
para que ele desista de cobrar uma multa tão sem sentido e receba em dinheiro
tudo que o Mercador lhe deve. O “mediador”, antes de tudo, tenta desaconselhar
o judeu do processo, a fim de abrandar o rigor da justiça, que até então o
mesmo entendia como seu rigoroso cumprimento da lei e, portanto, como a fiel
cumprimento em seu favor. Nesse sentido, vale mencionar o discurso de Pórcia,
nos quais se encontram os fundamentos de sua decisão:
“Portanto, judeu, embora a justiça seja teu
ponto de apoio, considera bem isto; nenhum de nós encontrará salvação com
estrita justiça; rogamos para solicitar clemência a este mesmo rogo, mediante o
qual a solicitamos, a todos ensina que devemos mostrar-nos clementes para nós
mesmos. Tudo o que acabo de dizer é para mitigar a justiça de tua casa; se
persistes, este rígido Tribunal de Veneza, fiel à lei, nada mais tem a fazer do
que pronunciar a sentença contra este mercador.” (SHAKESPEARE, 2007)
O nosso ordenamento jurídico, que compreendemos
ser um conjunto de normas e de comportamento direcionadas à conservação da
ordem e da paz social, além de proteção da liberdade individual, só terá de
fato uma efetiva existência se suas regras forem reconhecidas como válidas.
Assim, o dever jurídico, que distinguimos do dever moral, não pode esperar do seu
destinatário uma concordância imutável, pois é um dever que se impõe de maneira
objetiva e o faz por meio da ameaça de se punir quem acaba descumprindo-a.
Desse modo, a para que a ordem jurídica venha a sobreviver, depende não só da
consciência do dever de subordinação à lei, como do mesmo modo do
comprometimento das autoridades em assegurar o seu efetivo cumprimento.
É sob este ponto de vista que na peça de
William Shakespeare se ampara no pleito do Judeu. Em vários momentos, o Judeu
exige uma aplicação mais contundente da lei, sob a legítima ameaça de se ver a
força do direito perder sua eficácia. Como é de conhecimento, o descrédito de
uma norma, por não se fazer observar seus preceitos, acaba levando de maneira
inevitável a dissipação de uma vida jurídica. Afinal, o direito só apresenta
efetivamente uma existência quando é manifestada em toda a sua complexidade.
Destarte, a prestação de justiça,
historicamente, não é ofertada a todo, ela é construída com a história da
democracia de direito como uma ideia essencial a ele, pois antes era um favor
do rei, do monarca que concedia ao súdito o direito de ter sua causa ouvida e
de prestar a justiça que ele entendia enquadrada no caso. Quando se constrói um
Estado Democrático de Direito com regras, valores, normas, procedimentos e
garantias desses procedimentos, serão construídas também a ideia do acesso à
justiça, pois o indivíduo tem direito a obter a prestação da justiça do Estado.
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